VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

segunda-feira, 10 de novembro de 2008

RESPONSABILIDADE CIVIL - SLIDES DO PROFESSOR RODRIGO

CONCEITO
Exprime a idéia de obrigação, encargos, contraprestação.

DEVER JURÍDICO ORIGINÁRIO E SUCESSIVO
A violação de um dever jurídico configura o ilícito causando dano a outrem configura outro dever jurídico : reparar o dano
Dever jurídico originário = primário
Dever jurídico sucessivo = secundário

DISTINÇÃO ENTRE OBRIGAÇÃO E RESPONSABILIDADE
Obrigação é sempre um dever jurídico originário

Responsabilidade é um dever jurídico sucessivo, conseqüente violação do primeiro

Artigo 389 – Não cumprida a OBRIGAÇÃO RESPONDE o devedor por perdas e danos...

sábado, 8 de novembro de 2008

MATÉRIA DE PROVA

SOMENTE RESPONSABILIDADE CIVIL

DEZ TESTES




EXAME: DEZ TESTES, MATÉRIA DO ANO TODO.

ARTIGO 954 - OFENSA À LIBERDADE PESSOAL

Art. 954. A indenização por OFENSA À LIBERDADE PESSOAL consistirá no pagamento das PERDAS E DANOS que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do ARTIGO ANTECEDENTE.

Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:
I - o CÁRCERE PRIVADO;
II - a PRISÃO POR QUEIXA ou DENÚNCIA FALSA e de MÁ-FÉ;
III - a PRISÃO ILEGAL.

Descobriu-se há pouco que em Santo André um cidadão mantinha uma pessoa em cárcere privado.
Demonstra-se o prejuízo.
Se não for capaz de demonstrá-lo, é possível arbitrar o direito material.

Esta é a base, também, da RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, quando o cidadão é privado de sua liberdade, injustamente.

Com a prisão por denúncia ou queixa falsa vai-se buscar a indenização.

QUEM DEU CAUSA DEVE INDENIZAR
Se o denunciante é o ESTADO.
Se quem apresentou a queixa é o QUERELANTE.

ARTIGO 953 - POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DO DANO MORAL

Art. 953. A indenização por INJÚRIA, DIFAMAÇÃO OU CALÚNIA consistirá na REPARAÇÃO DO DANO que delas RESULTE ao ofendido.

Parágrafo único. Se o ofendido NÃO PUDER PROVAR PREJUÍZO MATERIAL, caberá ao JUIZ FIXAR, EQÜITATIVAMENTE, o valor da indenização, na CONFORMIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS do caso.

O direito pode ser moral. Mas também material.

É difamado.
Perde a freguesia.
O valor do dano moral pode ser arbitrado pelo juiz.
E é.

Um bom exemplo é o da Escola Base.

O dano material normalmente é provado.
Aqui temos a possibilidade de o juiz, sob este preceito, arbitrar.

Sempre convivemos, sob a CF/88, sob a arbitragem do DANO MORAL.
Aqui é a possibilidade de arbitramento do dano moral.

ARTIGO 952 – DIREITO DE REAVER AS COISAS

Art. 952. Havendo USURPAÇÃO OU ESBULHO do alheio, ALÉM DA RESTITUIÇÃO da coisa, a INDENIZAÇÃO consistirá em PAGAR O VALOR das suas DETERIORAÇÕES e o devido a título de LUCROS CESSANTES; FALTANDO A COISA, dever-se-á REEMBOLSAR o seu EQUIVALENTE ao prejudicado.

É o artigo do Direito Civil que vê o direito de reaver as coisas.

Alguém invadiu a fazenda.
Todo o prejuízo experimentado pode ser ressarcido na ação de reintegração de posse, que estudamos com a professora Rosa.
É o DIREITO MATERIAL da ação de reintegração.


Parágrafo único. Para se RESTITUIR O EQUIVALENTE, quando não exista a própria coisa, ESTIMAR-se-á ela pelo seu PREÇO ORDINÁRIO E pelo de AFEIÇÃO, contanto que este não se avantaje àquele.

Dez cabeças de gado.
Morrem.
Não há como restituir.
Estima-se o preço em dinheiro.
E também o valor de estimação.
Um quadro, um relógio de família.

ARTIGO 951 - ERRO MÉDICO

Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL, por NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA ou IMPERÍCIA, CAUSAR A MORTE DO PACIENTE, AGRAVAR-LHE O MAL, causar-lhe LESÃO, ou INABILITÁ-lo para o TRABALHO.

É o ERRO MÉDICO.
O artigo é auto-explicativo.

Aqui vamos fulcrar a indenização pelo erro médico.

Também existe o CDC:
- o consumidor como a parte mais vulnerável;
- inversão do ônus da prova.

A relação paciente x médico é consumerista.

A não ser no caso do médico que ENCONTRA ALGUÉM NA RUA.
SOMENTE ESTA SITUAÇÃO NÃO FAZ INCIDIR O CDC.
Por que não há contrato.

Até mesmo no SUS aplica-se o CDC.

Mas, conforme a doutrina:
SERVIÇOS
- indiretos – não
- diretos – sim.

ARTIGO 950 – PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA

Art. 950. Se da ofensa RESULTAR DEFEITO pelo qual o ofendido NÃO POSSA EXERCER o seu OFÍCIO OU PROFISSÃO, OU se lhe DIMINUA A CAPACIDADE DE TRABALHO, a indenização, ALÉM das DESPESAS DO TRATAMENTO e LUCROS CESSANTES ATÉ ao FIM DA CONVALESCENÇA, incluirá PENSÃO correspondente à IMPORTÂNCIA DO TRABALHO para que se inabilitou, ou da DEPRECIAÇÃO que ele sofreu.

Temos duas situações.

NÃO PODENDO MAIS EXERCER O LABOR
O médico que tem a mão amputada.
O jogador que tem a perna amputada.
O cirurgião de ficar cego.

e

AQUELES QUE TÊM A CAPACIDADE REDUZIDA
O camarada que...

ARTIGO 949 – LESÃO À SAÚDE

Art. 949. No caso de LESÃO OU OUTRA OFENSA À SAÚDE, o ofensor indenizará o ofendido das DESPESAS DO TRATAMENTO e dos LUCROS CESSANTES até ao FIM DA CONVALESCENÇA, além de ALGUM OUTRO PREJUÍZO que o ofendido prove haver sofrido.

O médico recém-formado, que vive realizando cirurgias.
Um desentendimento no trânsito.
Quebra o braço.
Pode pedir todos os prejuízos experimentados.

Este artigo é desnecessário.
Porque já está previsto que ele tem direito a ressarcir-se dos...

ARTIGO 948 – RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE HOMICÍDIO

Art. 948. No caso de HOMICÍDIO, a indenização consiste, SEM EXCLUIR OUTRAS REPARAÇÕES:
I - no pagamento das DESPESAS com o TRATAMENTO da vítima, seu FUNERAL e o LUTO da família;
II - na prestação de ALIMENTOS às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a DURAÇÃO PROVÁVEL DA VIDA DA VÍTIMA.

É possível pleitear o dano:
- moral e
- material,
além das peculiaridades declaradas pela lei:
- tratamento da vítima (quando o óbito não...

ARTIGO 947 – IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO EM ESPÉCIE

Art. 947. Se o devedor NÃO PUDER CUMPRIR A PRESTAÇÃO NA ESPÉCIE ajustada, SUBSTITUIR-se-á pelo seu valor, em MOEDA CORRENTE.

Contratou a entrega de um cavalo.
Não é possível entregar na espécie ajustada.
Resolve-se em perdas e danos o valor do...

ARTIGO 946 - OBRIGAÇÃO INDETERMINADA

Art. 946. Se a OBRIGAÇÃO for INDETERMINADA, e NÃO HOUVER na LEI ou no CONTRATO disposição fixando a INDENIZAÇÃO devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das PERDAS E DANOS na forma que a LEI PROCESSUAL determinar.

A obrigação é indeterminada.
Mas essa indeterminação não pode ser absoluta, senão a obrigação torna-se inexeqüível.

Coisa incerta – mas não muito.

OBRIGAÇÃO INDETERMINADA
Se fosse absolutamente indeterminada, como...

ARTIGO 945 – CONCORRÊNCIA DE CULPA

Art. 945. Se a VÍTIMA tiver CONCORRIDO CULPOSAMENTE para o evento danoso, a sua INDENIZAÇÃO será FIXADA tendo-se em conta a GRAVIDADE DE SUA CULPA EM CONFRONTO com a DO AUTOR do dano.

Quem teve a parcela de culpa sofre a lesão.
Mas o outro também tem.
Ambos têm culpa.
Erraram ambos.
Ambos absorvem uma parte do...

ARTIGO 944 – DA INDENIZAÇÃO – RESTITUTIO IN INTEGRUM

Art. 944. A INDENIZAÇÃO mede-se pela EXTENSÃO DO DANO.
Parágrafo único. Se houver excessiva DESPROPORÇÃO entre a GRAVIDADE DA CULPA E O DANO, poderá o juiz reduzir, EQÜITATIVAMENTE, a indenização.

Se o prejuízo for de cem, a reparação é de cem.
Para que se mantenha o status quo ante.
O que teve de prejuízo vai buscar do lesante – esta é a regra.

Só que o Código Civil traz uma RESSALVA.
O sujeito está dirigindo.
Passa um cachorro abandonado – res nulius.
Por ato reflexo, bate em dez automóveis.
O prejuízo é de 300 mil.

Se aplicar o caput, deverá ressarcir o prejuízo em...

ARTIGO 943 – O DIREITO E A OBRIGAÇÃO TRANSMITEM-SE COM A HERANÇA

Art. 943. O DIREITO de EXIGIR REPARAÇÃO e a OBRIGAÇÃO de PRESTÁ-LA TRANSMITEM-se com a HERANÇA.

Se esta cadeira pertence a meu pai, no exato momento em que ele morre, ela me pertence.
Porque não existe solução de continuidade.
A herança é um pacote onde existem:
- obrigações,
- responsabilidades,
- direitos,
- bens.

O pai é um louco, que bebe, dirige em alta velocidade, bate o carro e...

ARTIGO 942 - SOLIDARIEDADE

Art. 942. Os BENS DO RESPONSÁVEL pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam SUJEITOS À REPARAÇÃO do DANO causado; e, se a ofensa tiver MAIS DE UM AUTOR, TODOS RESPONDERÃO SOLIDARIAMENTE PELA REPARAÇÃO.

Eu agredi alguém – ato próprio.
Esse alguém vem e promove uma ação por dano material e moral.
Busca ressarcimento no patrimônio de quem? No meu.
Meu filho machucou alguém.
Busca ressarcimento no patrimônio de quem? No meu.
Tem quem responda sendo obrigado e quem responda não sendo obrigado.

Uma turma agride o carro de alguém. Chutes. Pauladas.
O dono do carro, de dentro dele, não consegue identificar quem causou qual prejuízo.
Portanto, pode cobrar de qualquer dos agressores, porque a responsabilidade é SOLIDÁRIA.

Imaginem que a turma seja de menores, de 15 a 16 anos – portanto,...

ARTIGO 941 – DESISTÊNCIA DA AÇÃO

Art. 941. As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor DESISTIR DA AÇÃO ANTES DE CONTESTADA A LIDE, SALVO AO RÉU o DIREITO de haver INDENIZAÇÃO por algum PREJUÍZO que prove ter sofrido.

Art. 939. O credor que DEMANDAR o devedor ANTES DE VENCIDA A DÍVIDA, fora dos casos em que a lei o permita, ficará OBRIGADO a ESPERAR o tempo que faltava para o VENCIMENTO, a DESCONTAR os JUROS CORRESPONDENTES, embora estipulados, e a PAGAR AS CUSTAS EM DOBRO.
Art. 940. Aquele que DEMANDAR por DÍVIDA JÁ PAGA, no todo ou em parte, SEM RESSALVAR as quantias RECEBIDAS OU PEDIR MAIS DO QUE FOR DEVIDO, ficará OBRIGADO a PAGAR ao devedor, no primeiro caso, O DOBRO DO que houver COBRADO e, no segundo, o EQUIVALENTE do que DELE EXIGIR, SALVO se houver PRESCRIÇÃO.

Quanto à questão da cobrança a maior ou da cobrança indevida, cobrança de dívida já paga, que foram tratados nos artigos antecedentes, temos uma sanção.

Como exemplo, no pagamento em dobro.
Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.
A pena não se aplica se o credor desistir da ação antes da defesa do réu (apresentação da contestação).

ARTIGO 940 – DÍVIDA JÁ PAGA

Art. 940. Aquele que DEMANDAR POR DÍVIDA JÁ PAGA, no TODO OU em PARTE, SEM RESSALVAR as QUANTIAS RECEBIDAS OU PEDIR MAIS DO QUE FOR DEVIDO, ficará OBRIGADO a PAGAR ao devedor, no PRIMEIRO CASO, O DOBRO do que houver cobrado e, NO SEGUNDO, o EQUIVALENTE DO QUE DELE EXIGIR, SALVO se houver PRESCRIÇÃO.

De uma dívida no valor de R$ 1.000,00

PRIMEIRA SITUAÇÃO
DÍVIDA JÁ PAGA
a) paguei 1.000
ou
b) paguei 500

O código diz que deve ser...

ARTIGO 939 – DÍVIDA NÃO VENCIDA

Art. 939. O credor que DEMANDAR o devedor ANTES DE VENCIDA A DÍVIDA, FORA DOS CASOS em que a LEI O PERMITA, ficará OBRIGADO a ESPERAR o tempo que faltava para o VENCIMENTO, a DESCONTAR OS JUROS correspondentes, embora estipulados, e a PAGAR AS CUSTAS EM DOBRO.

Tenho uma NP que vence em 20 de dezembro.
Sou o credor.
Hoje promovo a ação de execução, com base na NP.
O juiz vai dizer que não há exigibilidade.
Porque o vencimento ainda não ocorreu.
Para apenar quem cobrou antes, terá que descontar os juros do...

ARTIGO 938 - CONDOMÍNIO

Art. 938. Aquele que HABITAR PRÉDIO, OU PARTE DELE, RESPONDE pelo dano proveniente das COISAS QUE DELE CAÍREM OU forem LANÇADAS em LUGAR INDEVIDO.

Meu carro está parado em frente a um edifício – um condomínio.
Quando chego, vejo um vaso no capô, e a lataria amassada.
Dificilmente terei condições de apurar de onde caiu.
Se não há condições de apurar de onde caiu, pode-se cobrar do condomínio.

JURISPRUDÊNCIA
O prédio tem apartamentos com vista para os fundos e para a...

ARTIGO 937 - FALTA DE REPAROS MANIFESTA

Art. 937. O DONO de EDIFÍCIO OU CONSTRUÇÃO responde pelos DANOS QUE RESULTAREM de sua RUÍNA, se esta provier de FALTA DE REPAROS, cuja NECESSIDADE fosse MANIFESTA.

- desmoronamento de parede
- queda de uma laje

O dono do prédio responde quando houver necessidade premente de reforma.

Olho a parede.
Não percebo que está...

ARTIGO 936 – TEORIA OBJETIVA

Art. 936. O DONO, OU DETENTOR, do ANIMAL RESSARCIRÁ O DANO por este causado, SE NÃO PROVAR CULPA da VÍTIMA OU FORÇA MAIOR.

Temos a incidência da teoria objetiva.

O artigo 927, § único, fala do risco da atividade.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os...

ARTIGO 935 – RESPONSABILIDADE CIVIL X RESPONSABILIDADE PENAL

Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

Pode não haver CRIME, mas pode haver um ILÍCITO CIVIL.

ARTIGO 934 – DO DIREITO DE REGRESSO

O direito de regresso é possível, mas há duas correntes doutrinárias.

1. Só existe uma situação onde NÃO HÁ REGRESSO.
O DESCENDENTE ABSOLUTA OU RELATIVAMENTE INCAPAZ.

2. Três situações:
a) descendente;
b) relativamente incapaz;
c) absolutamente incapaz.

O professor entende que vale a primeira corrente.


Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode REAVER o que houver pago daquele por quem pagou, SALVO se o CAUSADOR DO DANO FOR DESCENDENTE SEU, ABSOLUTA OU RELATIVAMENTE INCAPAZ.

terça-feira, 28 de outubro de 2008

PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL

PRIMEIRO PRESSUPOSTO – AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA

Alguns doutrinadores substituem essa expressão por “CONDUTA HUMANA”.
Pouco importa se aquele agir é pensado ou não, se foi baseado num querer ou descuido.
Pouco importa.

O que importa é que houve a conduta humana.
Voluntária ou involuntária.
Pouco importa.

(o professor deveria escrever versos!)


DIFERENÇA ENTRE ESPONTÂNEA OU VOLUNTÁRIA

Se percebe o professor que um aluno está perturbando, pára, olha para ele.
O aluno sai da sala de aula.
ESPONTANEAMENTE – por parte dele.

O professor fala: “Sai fora!”.
O aluno sai VOLUNTARIAMENTE.

FATO JURÍDICO E ATO ILÍCITO

FATO JURÍDICO

O que tem relevância jurídica.
Nem todo fato natural é jurídico.

Vento – não é jurídico.
Nascimento – é jurídico.



ATO ILÍCITO
Pode ser ilícito civil ou penal.

ILÍCITO PENAL – quando afronta uma regra penal.

ILÍCITO CIVIL – quando NÃO FOR PENAL.


SE NÃO PAGAR TRIBUTO – depende. Pode ser civil ou penal.



SONEGAR
É omitir a hipótese de incidência. O fato gerador.

NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA

A culpa pode se revelar a partir de 3 condutas:
- negligência
- imprudência
- imperícia.

O Código Civil de 2002 colocou a imperícia dentro da imprudência.
Afronta ao dever de cuidado por ação:
- não ultrapassar tal velocidade
- não beba ao dirigir
Qualquer dos dois = imprudência = incauto.

CULPA
- grave
- leve
- levíssima

Existe um comportamento esperado do homem médio.
Quanto mais se afastar dessa conduta, maior a...

ATO ILÍCITO

Ação ou omissão voluntária.


Pisar na grama: conduta comissiva.

Não deixar de socorrer: conduta omissiva.

Tanto a omissão como a comissão podem caracterizar o ato ilícito.

DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR

Artigo 927 do CC:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Aquele que, por ato ilícito (186 e 187), causar dano a outrem, FICA OBRIGADO A REPARÁ-LO.

FICA OBRIGADO A REPARÁ-LO:
Traz a idéia da REPARAÇÃO CIVIL.

ATO ILÍCITO
É a violação de uma regra de conduta.
Por ação ou omissão.
Por um ato querido (doloso) ou culposo (não querido).

927 + 186 = RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, onde...

DISTINÇÃO ENTRE OBRIGAÇÃO E RESPONSABILIDADE

OBRIGAÇÃO é sempre um direito jurídico originário.

RESPONSABILIDADE é um dever jurídico SUCESSIVO, conseqüência da violação do primeiro.

Artigo 389 do CC:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Não cumprida a obrigação,...

DEVER JURÍDICO ORIGINÁRIO E SUCESSIVO

A violação de um dever jurídico configura o ilícito causando dano a outrem e configura outro dever jurídico: reparar o dano.

A OBRIGAÇÃO é um DEVER JURÍDICO ORIGINÁRIO:
1. comportamento imposto pelo legislador, uma regra de conduta.

Exemplos:
- não matar
- não lesar
- dirigir com atenção
- não cometer ilícito
- pagar o aluguel

São regras de comportamento.

Se ocorrer uma conduta que se distancia da conduta determinada pelo legislador, surge o DEVER SECUNDÁRIO, o DEVER DE REPARAR.


DEVER JURÍDICO
ORIGINÁRIO – PRIMÁRIO – regra de conduta

sábado, 25 de outubro de 2008

RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE TERCEIRO

ARTIGO 932 – É A RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE TERCEIRO

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

Até aqui, eu respondo pelo que eu fizer ou deixar de fazer.

Agora é a circunstância em que respondo por aquilo que outro faz.

O motorista de uma transportadora bate no meu carro, que está parado no semáforo.
Posso promover ação contra o motorista:

- 927 – por ato próprio
ou
- contra a transportadora.

CONTRA A TRANSPORTADORA

SITUAÇÃO DE PERIGO

SITUAÇÃO DE PERIGO
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

Este dispositivo deve ser lido juntamente com o artigo 188, inciso II:

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

O INCAPAZ

Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

É O CASO DO INCAPAZ.

No passado distante, um louco fugiu do hospício e deu um chute no carro.
E a menina de três anos jogou uma pilha pela janela.

O cidadão que recebeu o dano assumia o prejuízo.

No Código Civil de 16, o curador e o pai respondiam.
 o incapaz é inimputável, mas quem deve guardar, zelar, responde.
 É a responsabilidade daquele que é responsável.

CÓDIGO CIVIL DE 2002
É a primeira vez na história em que é possível invadir o patrimônio do incapaz.
A menina jogou a mesma pilha.
O louco chuta o mesmo carro.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

Quando a resposta for fundamentada na TEORIA DO RISCO => § único do 927.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Parágrafo único do artigo 927, CC:
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

REGRA GERAL
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA=> 927
DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA => § único do 927

Se a relação for de consumo: aplica-se o CDC.

TEORIA GERAL DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

Esta é a responsabilidade civil aquiliana.
Fundada na idéia da culpa.

Porque o 927, caput, do código civil, nos remete ao 186:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Artigo 927 + 186 = TEORIA GERAL DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, responsabilidade aquiliana, fundada na culpa.

Tanto a conduta pode ser:
- comissiva ou
- omissiva.

O fazer e o não fazer.

sábado, 11 de outubro de 2008

DISTINÇÃO ENTRE RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL

CC – a responsabilidade civil é independente da responsabilidade penal

Um meio fácil de se entender o que significa é exemplificando com um caso real:

Uma garota foi à uma festa, na Hípica Santo Amaro.
O evento não foi organizado pela Hípica.
No banheiro feminino, a menina se desentendeu com outra garota.
Briga de mulher: jogaram água uma na outra.
O namorado da outra garota a agride com um soco.
Dessa forma, sofreu ela prejuízos morais e materiais.
Com o rosto inchado, não pode sair de casa por algum tempo.

CP, art. 129: lesões corporais graves
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.

segunda-feira, 6 de outubro de 2008

OBRIGAÇÃO DE REPARAR E ESTADO DE NECESSIDADE

DUAS PERGUNTAS

1. O Código Civil diz que aquele que causar o ato ilícito a outro é obrigado a reparar.
É possível um ato ilícito sem a obrigação de reparar?
Uma placa: “não pise na grama”.
Se pisar, tem que reparar.
Reparo o dano que causei.
Se não causar dano algum, não há o que falar em responsabilidade.

- ultrapasso o farol vermelho: se não bati em nenhum carro;
- rescindi um contrato: não trouxe prejuízo;
- superei a velocidade permitida e não causei dano.
(o ilícito da multa é administrativo)

2. Realizo uma conduta ilícita e respondo. Quando?

OBJETIVA X SUBJETIVA

O ARTIGO 389 DO CÓDIGO CIVIL
Distingue obrigação de responsabilidade.

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Não cumprida a obrigação (DEVER PRIMÁRIO),
responde => ocorre o dever SECUNDÁRIO.

ARTIGO 927
É a base da RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Não é necessário o elemento culpa.
Neste preceito há a inserção do artigo 186, onde o Código Civil conceitua ATO ILÍCITO:

RESPONSABILIDADE CIVIL – INTRODUÇÃO

O agente deve partir da distinção entre OBRIGAÇÃO e RESPONSABILIDADE.

RESPONSABILIDADE não se confunde com obrigação nem com encargo.

Feito um contrato de locação, temos dois sujeitos:
- o locador, que tem a OBRIGAÇÃO de entregar a coisa;
- o locatário, que tem a OBRIGAÇÃO de pagar os alugueres;
- mais um garante, o fiador, que presta a garantia fidejussória.

O locatário tem obrigação de pagar o aluguel.
É o devedor principal.
É o obrigado.

Caso não cumpra com a obrigação, quem responde pelo inadimplemento?
O fiador.

A responsabilidade, grosso modo, significa que o meu patrimônio está sujeito à invasão.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Seu sonho é medido em dinheiro ou pelo coração?

Arquivo do blog

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!