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quarta-feira, 8 de maio de 2013

Empresa aérea. Dano moral. Atraso com posterior cancelamento do vôo. Perda da oportunidade da participação em concurso público.


Autor que, em virtude deste fato, deixa de realizar concurso público no qual estava previamente inscrito.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRESA AÉREA. ATRASO COM POSTERIOR CANCELAMENTO DO VÔO. AUTOR QUE, EM VIRTUDE DESTE FATO, DEIXA DE REALIZAR CONCURSO PÚBLICO NO QUAL ESTAVA PREVIAMENTE INSCRITO. AUSENTES CAUSAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS. DANO MORAL PRESUMIDO, ANTE O DESCUIDO OPERACIONAL DA COMPANHIA AÉREA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

"A responsabilidade do transportador aéreo, por atraso no vôo, é...
de cunho legal, independente de culpa ou dolo da empresa. Significa que, mesmo diante de imprevisão (defeito ou quebra da aeronave), milita em favor do passageiro a presunção de culpa da empresa" (1° TACSP - 10ª C. - EInfrs. - rel. Paulo Hatanaka - j. 3-10-1995).

AC nº 2011.043670-4

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina - Terça-feira, 7 de maio de 2013.

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.


Apelação Cível n. 2011.043670-4, da Capital
Relator: Des. Cesar Abreu

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRESA AÉREA. ATRASO COM POSTERIOR CANCELAMENTO DO VÔO. AUTOR QUE, EM VIRTUDE DESTE FATO, DEIXA DE REALIZAR CONCURSO PÚBLICO NO QUAL ESTAVA PREVIAMENTE INSCRITO. AUSENTES CAUSAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS. DANO MORAL PRESUMIDO, ANTE O DESCUIDO OPERACIONAL DA COMPANHIA AÉREA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

"A responsabilidade do transportador aéreo, por atraso no vôo, é de cunho legal, independente de culpa ou dolo da empresa. Significa que, mesmo diante de imprevisão (defeito ou quebra da aeronave), milita em favor do passageiro a presunção de culpa da empresa" (1° TACSP - 10ª C. - EInfrs. - rel. Paulo Hatanaka - j. 3-10-1995).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2011.043670-4, da comarca da Capital (1ª Vara Cível), em que é apelante VRG Linhas Aéreas S.A., e apelado Raildo da Silva Coqueiro:
A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.
O julgamento, realizado no dia 4 de setembro de 2012, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Manoel Abreu, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Adilson Silva.
Florianópolis, 10 de setembro de 2012.
Cesar Abreu
RELATOR
Gabinete Des. Cesar Abreu
RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Raildo da Silva Coqueiro contra Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A., ao argumento de que, em virtude de atraso no vôo São Paulo/SP - Rio Branco/AC, cujo bilhete adquiriu com a ré, não pode realizar concurso público, com inscrição já efetuada, na cidade de Rio Branco/AC.
Citada, a ré apresentou contestação (fls. 31-87), na qual arguiu, em preliminar, a ilegitimidade passiva, porquanto a Gol Transportes Aéreos S.A. foi integralmente absorvida pela VGR Linhas Aéreas S.A., de modo que deve ser retificado o polo passivo da demanda para que esta última o integre (fl. 33-34). No mérito, requereu a improcedência da ação, sob a alegação de que existiu excludente de ilicitude (in casu, a ocorrência de caso fortuito ou força maior), em decorrência da necessária manutenção não programada da aeronave (fl. 34).
Após a impugnação, julgando antecipadamente a lide, a Togada deferiu o pedido de retificação do pólo passivo da demanda, e fez constar como ré VGR Linhas Aéreas S.A. e, no mérito, deu provimento parcial à ação para condenar a empresa aérea ao pagamento dos valores de R$ 194,22 e R$ 8.000,00, a título, respectivamente, de danos materiais e morais, com os acréscimos legais.
Irresignada, a ré apelou (fls. 111-123) pugnando pela improcedência da ação, na qual repisou os argumentos da contestação, ou seja, de que ocorreu excludente de ilicitude, ante à necessária manutenção não programada da aeronave.
Afirmou, também, não estarem comprovados os danos morais e materiais. Caso entendimento diverso, requereu a minoração do valor fixado a título de danos morais.
Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta instância conclusos para julgamenrto.
Este é o relatório.
VOTO
O recurso da ré não comporta provimento.
Incontroversa a inscrição do autor no concurso descrito na inicial, que seria realizado em 10-11-2008, organizado pela Universidade Federal do Acre (fls. 18-19). Também, não há dúvida de que o autor adquiriu passagens aéreas com a ré (fl. 22).
Igualmente, incontroverso o atraso do vôo entre São Paulo/SP (Aeroporto de Guarulhos) e Rio Branco/AC, com posterior remarcação para o dia subsequente, fato este, aliás, confirmado pela empresa aérea (fls. 35 e 114).
Inicialmente, cumpre destacar ser objetiva a responsabilidade civil da empresa ré, uma vez que sua atividade se enquandra no conceito do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, como fornecedora de serviços.
Dessa forma, independe se a conduta da apelante estava eivada ou não de culpa, pois basta apenas a comprovação do dano à vítima e o nexo de causalidade.
Gabinete Des. Cesar Abreu
Nesse sentido, estabelece o §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:
"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."
Pois bem. In casu, as provas juntadas aos autos corroboram perfeitamente os fatos descritos na inicial, de modo que o dano sofrido pelo autor está devidamente comprovado, porquanto injustificadamente seu vôo, que partiria de São Paulo (conexão em Brasília), com destino a Rio Branco, atrasou por longo período e, após, foi cancelado, sendo remarcado para o dia posterior.
Ademais, não merece guarida a alegação da VGR Linhas Aéreas no que tange ao argumento de que tanto o atraso, quanto o cancelamento do vôo aconteceram em virtude de caso fortuito ou força maior, no caso em tela, necessidade de manutenção não programada da aeronave. Aliás, a empresa ré não trouxe aos autos uma única prova que confirmasse essa versão, fato que lhe incumbia, ante à inversão do ônus da prova.
Segundo a Togada:
"[...] cumpre dizer que não basta a ré alegar a inexistência de excludente de responsabilidade. Deveria esta instruir os autos com prova hábil e inequívoca que demonstrasse que o ato ilícito narrado na exordial se deu por, caso fortuito ou força maior, e como não o fez, deverá ressarcir ao autor os danos sobrevindos" (fl. 107).
Portanto, constata-se que a prestação do serviço foi defeituosa, uma vez que, em relação ao atraso e cancelamento do vôo, o dano ao autor é presumido, e decorreu da desídia com que foi tratado pela empresa ré, situação esta agravada pelo fato de não poder realizar concurso público na cidade de Rio Branco/AC.
Assim, evidenciado o descuido operacional da empresa aérea, e ausentes causas excludentes de responsabilidade, emerge o dever de indenizar.
Desta Corte:
"APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ATRASO DE VÔO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA - INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCLUDENTES DO NEXO CAUSAL - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OFERTADO - DEVER INARREDÁVEL DA RÉ DE INDENIZAR OS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELOS AUTORES - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO DO IMPORTE ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO - APELO PRINCIPAL E RECLAMO ADESIVO DESPROVIDOS.
Estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que, independentemente de culpa, responde o fornecedor de serviços pelos danos que causar ao consumidor.
Tratando-se de atraso de vôo, não provado que a transportadora tomou as medidas adequadas para que não se configurasse o ilícito e afastadas as causas excludentes de responsabilidade, a condenação da empresa aérea pelos danos materiais e morais causados aos consumidores é medida que se impõe" (Ap. Cív. n. Gabinete Des. Cesar Abreu
2009.020590-6, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 12-12-2011).
Os danos materiais, ao contrário do que alega a ré, estão devidamente comprovados, basta ver os documentos trazidos aos autos (fls. 23-24), que comprovam que o autor efetuou a inscrição no concurso, e que adquiriu passagens de ônibus ida e volta entre Florianópolis/SC e São Paulo/SP (com o intuito de pegar o vôo na capital paulista com destino a Rio Branco), o que perfaz o total de R$ 194,22.
Por outro lado, no que toca aos danos morais, tem-se que ficaram configurados, pois o atraso de vôo, por si só, tem o condão de causar aborrecimentos e abalos morais. Vejamos:
"O atraso significativo do vôo configura descumprimento do contrato de prestação de serviços e constitui ato ilícito capaz de ensejar evidente dano moral aos passageiros, haja vista o  desconforto e angústias a que estes foram submetidos, sendo desnecessária a prova da ocorrência do dano, em face da dificuldade de ser explorado campo tão íntimo do ser  humano" (Ap. Cív. n. 2001.007737-0, rel. Des. Carlos Prudêncio).
Vale ressaltar, ainda em relação ao dano moral, que a situação do autor foi agravada pelo fato de o cancelamento do vôo ter resultado na perda da oportunidade de realização do concurso. O que certamente ocasionou grande sentimento de frustração e angústia no autor (Magistrada - fl. 105).
Por fim, quanto à irresignação da ré acerca do valor indenizatório desse dano, razão não lhe assiste.
É que, em se tratando de danos morais, a jurisprudência tem optado por confiar ao prudente arbítrio do Magistrado a missão de estipular um valor capaz de amenizar a dor alheia, sem ensejar enriquecimento.
Na hipótese, afigura-se razoável o quantum indenizatório fixado na sentença, ou seja, R$ 8.000,00, de modo que não há porque minorar tal verba.
Por fim, no que pertine aos juros moratórios referentes aos danos morais, cumpre ressaltar que, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e não da data da citação (fl. 108). Consabido que se permite a cognoscibilidade de ofício dessa matéria, porque os juros constituem pedido implícito da petição inicial. Em consequência, adequa-se o decisum, sem que tal constitua afronta aos princípios que vedam a reformatio in pejus.
Assim, de ofício, revisa-se a sentença para adequar o termo inicial dos juros de mora, que passam a contar da data do evento danoso.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Este é o meu voto.
Gabinete Des. Cesar Abreu


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