Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
É O CASO DO INCAPAZ.
No passado distante, um louco fugiu do hospício e deu um chute no carro.
E a menina de três anos jogou uma pilha pela janela.
O cidadão que recebeu o dano assumia o prejuízo.
No Código Civil de 16, o curador e o pai respondiam.
o incapaz é inimputável, mas quem deve guardar, zelar, responde.
É a responsabilidade daquele que é responsável.
CÓDIGO CIVIL DE 2002
É a primeira vez na história em que é possível invadir o patrimônio do incapaz.
A menina jogou a mesma pilha.
O louco chuta o mesmo carro.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
A responsabilidade é:
I – do pai
III – d curador.
Mas se o pai ou o curador não tiver condições de reparar, o incapaz responde com o seu patrimônio.
Naquilo que envolver o patrimônio do pai ou curador, não houve alteração.
Hoje, EXCEPCIONALMENTE, é possível.
Quando?
Quando o responsável NÃO TIVER CONDIÇÕES DE FAZÊ-LO OU OBRIGAÇÃO DE FAZÊ-LO.
Exemplo de não ter obrigação de fazê-lo:
NÃO TER CONDIÇÕES
O curatelado.
Pode e ocorre, ser o curador mais pobre do que o curatelado.
NÃO TER OBRIGAÇÃO
- a pessoa que recebe o menor em casa, mas apenas lhe dá abrigo, amparo, comida, vestimenta.
Não tem obrigação de fazê-lo.
POSSO ANIQUILAR O PATRIMÔNIO DO INCAPAZ?
Não.
Não pode privá-lo E A SEUS DEPENDENTES do necessário para o seu desenvolvimento e sustento.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
Anotações de sala de aula fundamentadas, inicialmente, nas exposições do professor Rodrigo Gago, na FDSBC. Seguiram-se os anos, os cursos, revisões e sumários. Tudo aqui, mas sempre atualizando. Informações jurídicas do jeito que você compreende. Anotações, artigos, jurisprudência e julgados para entender o Direito.
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sábado, 25 de outubro de 2008
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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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