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segunda-feira, 10 de novembro de 2008

RESPONSABILIDADE CIVIL - SLIDES DO PROFESSOR RODRIGO

CONCEITO
Exprime a idéia de obrigação, encargos, contraprestação.

DEVER JURÍDICO ORIGINÁRIO E SUCESSIVO
A violação de um dever jurídico configura o ilícito causando dano a outrem configura outro dever jurídico : reparar o dano
Dever jurídico originário = primário
Dever jurídico sucessivo = secundário

DISTINÇÃO ENTRE OBRIGAÇÃO E RESPONSABILIDADE
Obrigação é sempre um dever jurídico originário

Responsabilidade é um dever jurídico sucessivo, conseqüente violação do primeiro

Artigo 389 – Não cumprida a OBRIGAÇÃO RESPONDE o devedor por perdas e danos...




DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
Artigo 927 – Aquele que, por ato ilícito (art.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo


NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
Voluntárias => negócio jurídico
Legais => impostas pela lei



São múltiplas as causas jurídicas que podem gerar a obrigação de indenizar.
As mais importantes são:
 Ato ilícito (stricto sensu)
 Ilícito contratual
 Violação de deveres especiais de segurança
 Obrigação contratual assumida de reparar o dano (contratos de seguro e fiança)
 Violação de deveres especiais impostos pela lei ( tutores)
 Ato que embora lícito, enseja obrigação de indenizar ( estado de necessidade)



Fatos Jurídicos
( os que têm relevância jurídica)

1) FATOS NATURAIS
(acontecimentos da natureza)


2) FATOS VOLUNTÁRIOS
(condutas humanas)

2.1. Atos lícitos
( de acordo com o Direito)
- atos jurídicos
- negócios jurídicos

2.2) Atos ilícitos
(Contrários ao Direito)
- civil
- penal

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