I - no pagamento das DESPESAS com o TRATAMENTO da vítima, seu FUNERAL e o LUTO da família;
II - na prestação de ALIMENTOS às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a DURAÇÃO PROVÁVEL DA VIDA DA VÍTIMA.
É possível pleitear o dano:
- moral e
- material,
além das peculiaridades declaradas pela lei:
- tratamento da vítima (quando o óbito não...
vem imediatamente);
- despesas com o funeral (caixão, flores, enterro);
- o luto – e os lucros cessantes, durante o período de consternação;
- alimentos – baseados no que recebia a vítima de homicídio.
Suponhamos um casal mais dois filhos.
O valor dos alimentos será de 75% do que o falecido ganhava.
Porque ¼ o finado gastaria com ele.
Se a família é constituída pelo casal mais um filho.
A indenização é de 2/3 do que ele ganhava.
Porque 1/3 seria consumido pelo que morreu.
Se quem morreu é a mulher, e ela não trabalhava?
Segundo a jurisprudência, os alimentos serão o que se gastaria contratando alguém para trabalhar na casa.
É o filho quem morreu:
Presume-se que a partir dos 25 anos, ajudaria a família. E que até aí, a família o ajudaria.
Mas cada caso é um caso.
Pode-se demonstrar que o filho de 18 anos era arrimo de família.
Que a mãe era a única que trabalhava em casa.
EXPECTATIVA DE VIDA
A expectativa de vida média, por lei, é de 65 anos.
Se a vítima tinha 63?
Somam-se CINCO anos.
A indenização pode ser cobrada de uma vez só ou mês a mês.
A jurisprudência consolidada não autoriza a prisão.
BENEFÍCIO COM A LESÃO
A pessoa pode ter um BENEFÍCIO com a lesão corporal.
Pode receber uma renda – do INSS ou do seguro. Maior do que a que a que o falecido recebia.
Esquece.
O valor que o autor do dano vai pagar é o que o lesionado ganhava.
Perdeu o braço.
Passa a ser pintor.
Fica famoso.
Ganha muito mais.
Não importa.
Teve sorte com a lesão.
O benefício patrimonial pode acontecer, mas não importa para quem vai pagar.
A REGRA GERAL É: RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Respeite o direito autoral.
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
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