DUAS PERGUNTAS
1. O Código Civil diz que aquele que causar o ato ilícito a outro é obrigado a reparar.
É possível um ato ilícito sem a obrigação de reparar?
Uma placa: “não pise na grama”.
Se pisar, tem que reparar.
Reparo o dano que causei.
Se não causar dano algum, não há o que falar em responsabilidade.
- ultrapasso o farol vermelho: se não bati em nenhum carro;
- rescindi um contrato: não trouxe prejuízo;
- superei a velocidade permitida e não causei dano.
(o ilícito da multa é administrativo)
2. Realizo uma conduta ilícita e respondo. Quando?
Anotações de sala de aula fundamentadas, inicialmente, nas exposições do professor Rodrigo Gago, na FDSBC. Seguiram-se os anos, os cursos, revisões e sumários. Tudo aqui, mas sempre atualizando. Informações jurídicas do jeito que você compreende. Anotações, artigos, jurisprudência e julgados para entender o Direito.
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segunda-feira, 6 de outubro de 2008
OBJETIVA X SUBJETIVA
O ARTIGO 389 DO CÓDIGO CIVIL
Distingue obrigação de responsabilidade.
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Não cumprida a obrigação (DEVER PRIMÁRIO),
responde => ocorre o dever SECUNDÁRIO.
ARTIGO 927
É a base da RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Não é necessário o elemento culpa.
Neste preceito há a inserção do artigo 186, onde o Código Civil conceitua ATO ILÍCITO:
Distingue obrigação de responsabilidade.
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Não cumprida a obrigação (DEVER PRIMÁRIO),
responde => ocorre o dever SECUNDÁRIO.
ARTIGO 927
É a base da RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Não é necessário o elemento culpa.
Neste preceito há a inserção do artigo 186, onde o Código Civil conceitua ATO ILÍCITO:
RESPONSABILIDADE CIVIL – INTRODUÇÃO
O agente deve partir da distinção entre OBRIGAÇÃO e RESPONSABILIDADE.
RESPONSABILIDADE não se confunde com obrigação nem com encargo.
Feito um contrato de locação, temos dois sujeitos:
- o locador, que tem a OBRIGAÇÃO de entregar a coisa;
- o locatário, que tem a OBRIGAÇÃO de pagar os alugueres;
- mais um garante, o fiador, que presta a garantia fidejussória.
O locatário tem obrigação de pagar o aluguel.
É o devedor principal.
É o obrigado.
Caso não cumpra com a obrigação, quem responde pelo inadimplemento?
O fiador.
A responsabilidade, grosso modo, significa que o meu patrimônio está sujeito à invasão.
RESPONSABILIDADE não se confunde com obrigação nem com encargo.
Feito um contrato de locação, temos dois sujeitos:
- o locador, que tem a OBRIGAÇÃO de entregar a coisa;
- o locatário, que tem a OBRIGAÇÃO de pagar os alugueres;
- mais um garante, o fiador, que presta a garantia fidejussória.
O locatário tem obrigação de pagar o aluguel.
É o devedor principal.
É o obrigado.
Caso não cumpra com a obrigação, quem responde pelo inadimplemento?
O fiador.
A responsabilidade, grosso modo, significa que o meu patrimônio está sujeito à invasão.
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