Ademais,
a indenização de cunho civil não se confunde com aquela de natureza
previdenciária, sendo irrelevante o fato de que o recorrente, durante o período
do seu afastamento do trabalho, tenha continuado a auferir renda.
O
art. 950 do CC, ao tratar do assunto, não cria outras condições para o
pagamento da pensão civil além da redução da capacidade para o trabalho.
Entendimento
diverso levaria à situação na qual a superação individual da vítima seria causa
de não indenização, punindo o que deveria ser mérito.
Precedentes citados: REsp 1.062.692-RJ, DJe 11/10/2011; REsp 869.505-PR, DJ 20/8/2007, e REsp 402.833-SP, DJ 7/4/2003. REsp 1.306.395-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.
Precedentes citados: REsp 1.062.692-RJ, DJe 11/10/2011; REsp 869.505-PR, DJ 20/8/2007, e REsp 402.833-SP, DJ 7/4/2003. REsp 1.306.395-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.