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segunda-feira, 6 de outubro de 2008

OBJETIVA X SUBJETIVA

O ARTIGO 389 DO CÓDIGO CIVIL
Distingue obrigação de responsabilidade.

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Não cumprida a obrigação (DEVER PRIMÁRIO),
responde => ocorre o dever SECUNDÁRIO.

ARTIGO 927
É a base da RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Não é necessário o elemento culpa.
Neste preceito há a inserção do artigo 186, onde o Código Civil conceitua ATO ILÍCITO:



Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

O artigo 927 deve ser lido acrescido do 186.
O 927 + o 186 dão a responsabilidade objetiva, a responsabilidade aquiliana, fundada na CULPA.

No passado, a responsabilidade civil, como regra geral, era subjetiva.
Hoje existem tantas regras de responsabilidade objetiva no CC que não há mais regra geral.

No nosso dia-a-dia o professor até se arrisca a dizer que a responsabilidade civil é objetiva.
Por influência do CDC.

Viemos até aqui:
- gasolina ou outro meio de transporte – CDC
- nós aqui – CDC;
- alimentos – CDC;
- celular – CDC;
- balada – CDC;
- médico – CDC;
- dentista – CDC;
- supermercado – CDC.

E no CDC a responsabilidade é objetiva.

Se argüido:
- no CC/16 a responsabilidade era subjetiva.
Hoje são tantos os casos de responsabilidade objetiva que não existe regra geral.

Embora existam doutrinadores que afirmem que ainda é subjetiva.

Se a responsabilidade civil é objetiva não há necessidade de se comprovar o elemento culpa e se ela é subjetiva, há a necessidade de comprová-la.

A regra é a exigência da prática de um ilícito para reparar.

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