Parágrafo único. Se houver excessiva DESPROPORÇÃO entre a GRAVIDADE DA CULPA E O DANO, poderá o juiz reduzir, EQÜITATIVAMENTE, a indenização.
Se o prejuízo for de cem, a reparação é de cem.
Para que se mantenha o status quo ante.
O que teve de prejuízo vai buscar do lesante – esta é a regra.
Só que o Código Civil traz uma RESSALVA.
O sujeito está dirigindo.
Passa um cachorro abandonado – res nulius.
Por ato reflexo, bate em dez automóveis.
O prejuízo é de 300 mil.
Se aplicar o caput, deverá ressarcir o prejuízo em...
300 mil.
Mas aplicando o parágrafo único, o juiz pode usar de uma proporção, entre a gravidade e o dano.
E decide:
O autor assume 200 e os outros 100 são rateados e absorvidos pelas vítimas.
A CULPA FOI MÍNIMA E O DANO FOI ENORME.
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
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