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terça-feira, 5 de abril de 2016

TRATOR PARADO NA CONTRAMÃO É RESPONSÁVEL POR ACIDENTE

falta de sinalização, mau estacionado, condenado a pagar danos materiais
O trator estava parado, após uma curva, na contramão, sem a sinalização devida. A motorista, dirigindo automóvel que recebeu de herança do pai, colidiu com o trator. Ambos os motoristas - a do automóvel e o do trator - discutiram e, sem acordo, a motorista ajuizou ação para ressarcir-se de perdas e danos, inclusive danos morais. 
A Autora venceu em primeiro grau. Ambos recorreram e, ao final, foi o motorista do trator condenado ao pagamento das perdas materiais, apurados por perito.
Os danos morais foram negados, à porque os julgadores entenderam ter...
havido ofensa recíproca.
ACÓRDÃO
ACORDAM, em 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte aos recursos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MILTON
CARVALHO (Presidente sem voto), ARANTES THEODORO E WALTER CESAR
EXNER.
São Paulo, 31 de março de 2016.
Jayme Queiroz Lopes
EMENTA: ACIDENTE DE VEÍCULO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVAÇÃO DA CULPA DO RÉU PELO ACIDENTE, POR TER DEIXADO TRATOR PARADO NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO, SEM SINALIZAÇÃO DEVER DE INDENIZAR, QUE COMPREENDE O CONSERTO DO VEÍCULO DA AUTORA COM PEÇAS NOVAS E NÃO RESTAURADAS DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE LADO A LADO, JÁ QUE OS INSULTOS QUE AS PARTES PROMOVERAM, UMA CONTRA A OUTRA, NÃO PASSAM DE MERO ABORRECIMENTO SENTENÇA ALTERADA. Apelações parcialmente providas. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, advindos de acidente de veículo, julgada parcialmente procedente pela sentença de fls. 192/194. Embargos de declaração foram acolhidos às fls. 203, para rejeitar o pedido formulado na reconvenção. Recorre o réu, alegando ilegitimidade ativa para o processo, pois apenas a prova efetiva da propriedade do veículo, consubstanciada pelo CRLV ou, no caso dos autos, pelas declarações do processo de inventário de JJM é que permitiria aos autores o pleno exercício do direito de ação; que no mérito também tem razão, já que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da autora E., que vinha em velocidade excessiva e não teve tempo de frear; que E. não apresentou comprovante de que é motorista legalmente habilitada, o que induz que o acidente ocorreu por conta de sua imperícia; que o atestado médico assinado pela Dra. SGM (filha de E.) não tem credibilidade, pois E. poderia ter se valido do Pronto Socorro local ou de um dos hospitais particulares de Atibaia ou Bragança, mas não o fez, o que indica sua intenção de obter vantagens escusas; que não se dirigiu a E. com os insultos que a inicial alega. Recorrem também os autores, alegando que o valor sugerido pelo perito judicial está errado, pois o fato de algumas peças poderem ser recuperadas não os obriga a tanto; que mesmo as peças que poderão ser recuperadas devem ser trocadas; que o próprio laudo recomenda que o veículo não seja reparado em oficina mecânica autorizada GM, pois o custo da reparação atingiria um valor que inviabilizaria seu reparo; que tal sugestão do perito determina que a indenização deva se dar no valor pleiteado na inicial (R$ 15.532,00), sendo típico caso de perda total. Ambos os recursos são tempestivos e não vieram com preparo, porque as partes são beneficiárias da justiça gratuita. Houve resposta apenas do autor (fls. 233/237). É o relatório. Constou da sentença: “Por primeiro, rechaço a preliminar de ilegitimidade de parte arguida em sede de contestação, uma vez que a parte autora é parte legítima para compor o polo ativo da demanda, tendo em vista que o veículo é bem móvel e a sua transferência se dá com a tradição (art. 1.267, do CC). O pedido principal é procedente e o pedido reconvencional é improcedente. A testemunha EMO, narrou, em Juízo, que estava na companhia da autora no dia do acidente e que a autora conduzia seu veículo pela estrada quando deparou-se com o trator do requerido. Afirmou, ainda, que o trator do requerido encontrava-se na contramão, logo após uma curva, não havendo tempo de desviar ou frear o veículo. Ao fim, aduziu que não havia qualquer sinalização no local do acidente. A testemunha CO, asseverou, em Juízo, que passou no local do acidente após o acidente e que a máquina do requerido encontrava-se na contramão, após uma curva, sem qualquer sinalização indicando a presença do maquinário. A testemunha ACS, afirmou que estava presente no local do acidente e que a autoraconduzia seu veículo em alta velocidade e por isso não conseguiu frear seu veículo, vindo a chocar-se com o trator do requerido. Narrou, ainda, que o trator encontrava-se parado nacontramão, contudo o acidente só ocorreu pelo fato da autora estar acima do limite de. Ao fim, afirmou que o campo de visão era grande e que a autora conseguiu visualizar o trator só não conseguiu parar. O laudo pericial encartado aos autos às fls.147/173 concluiu que o requerido é o único responsável pelo acidente, uma vez que trafegava o trator sem autorização e sem os documentos fornecidos pelos órgãos competentes, bem que faltaram avisos de advertência, sinalizações, placas e cones que deveriam serempregados ao se estacionar uma máquina agrícola na contramão de uma rodovia. A prova e a prova pericial confirmam que o requerido não respeitou a legislação de trânsito ao parar seu maquinário na contramão da rodovia, sendo certo que o acidente ocorreu por culpa exclusiva dele, de forma que é responsável pelos danos causados a autora. Consequentemente, rejeito a reconvenção (vide fls. 58/62). No que tange aos danos materiais estes ficaram evidentemente demonstrados nos autos, vez que a autora em decorrência da ilícita do requerido sofreu avarias em seu veículo. O expert atestou à fl.185 que o montante para reforma do veículo seria de R$ 6.492,67 (fls. 185 - peças e mão-de-obra). De banda, no que diz respeito aos danos morais estes ficaram evidenciados nos autos, vez o atestado de fl. 23 comprova que a autora ficou 15 dias afastada de suas atividades diárias em razão do acidente de trânsito, razão pela qual fixo os danos morais em R$ 5.000,00. Assim, é o caso de conceder parcialmente o pedido da autora. Pelo exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos apresentados por Espólio de JJM, representado por sua inventariante EGGM, com o fim de condenar o requerido no pagamento da quantia de R$ 6.492,67 a título de indenização por danos materiais e a quantia de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. A correção monetária far-se-á pela tabela prática do Tribunal de Justiça. Os juros mora serão de 1% ao mês. A atualização dos valores terá como data inicial a data do acidente e os juros desde a citação do requerido (fls. 45 - 18.03.2014). Condeno o requerido no pagamento das custas e despesas processuais, honorários periciais (R$ 3.000,00), os quais deverão ser devolvidos para a autora, bem como nos honorários que fixo em 1.200,00.” A ação de indenização por danos materiais e morais foi ajuizada pelo Espólio de JJM, representado por sua inventariante EGGM (que também é autora da ação), contra AAS. Aduzem os autores que, em 4/6/2013, E. trafegava com seu veículo quando, após uma curva fechada, deparou-se com um trator, que estava parado na contramão de direção e ocupava mais da metade da pista de rodagem; que não teve tempo de frear seu veículo nem de conduzi-lo para a pista contrária, vindo com ele a colidir. Pretendem verse indenizados pelos danos materiais e morais que sofreram. O réu contestou (fls. 47/52), alegando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva de E., que conduzia seu veículo em excesso de velocidade. O réu apresentou também reconvenção (fls. 58/62), alegando que foi xingado por E., o que se espalhou rapidamente pela cidade de Piracaia, causando-lhe humilhação e ensejando indenização por danos morais. Já de início afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, pois com a morte de JJM seu veículo passou para a titularidade de seu espólio. Nem na contestação nem no apelo o réu nega que estivesse parado com seu trator na contramão de direção. Trata-se de fato incontroverso. Essa é a causa determinante do acidente e não a suposta velocidade excessiva de E., que, aliás, não ficou claramente provada. Ademais, o laudo pericial atestou que o trator do réu não possui autorização para transitar em rodovias, não tem faróis dianteiros, não tem dispositivos de sinalização traseira nem indicadores luminosos de mudança de direção, tampouco possui retrovisores e sinalizadores refletivos, “possibilitando que outros veículos visualizem as máquinas agrícolas em distâncias seguras principalmente em locais de pouca luminosidade” (fls. 155/156). O pedido era mesmo procedente, portanto. Foi feita vistoria no veículo, que confirmou diversos danos (fls. 158). O perito especificou o valor de cada peça a ser trocada, mas em seguida salientou que “não existe necessidade de substituição de todas as peças cotadas, que sem dúvida inviabilizaria o reparo deste veículo. Muitas oficinas reparadoras de qualidade recuperam peças para tornar viável o reparo (...)”. A magistrada acatou a sugestão do perito e condenou o réu ao pagamento de R$ 6.492,67 (fls. 185), considerando o valor de mão-de-obra (R$ 4.300,00) mais o das peças que deverão ser substituídas (R$ 2.192,67). Ocorre que os autores não estão obrigados a aceitar que o reparo de seu veículo compreenda peças restauradas. Não foi deles a responsabilidade pelo acidente e o réu deve repará-los a fim de deixar o carro o mais próximo do estado em que se encontrava, o que não se compatibiliza com peças recuperadas, diversamente do que foi sugerido pelo expert, mas sim com peças novas. Não há que se falar também que tenha havido perda total do veículo, nos termos do laudo pericial. A soma dos valores das peças que foram danificadas pelo acidente (R$ 11.814,51 fls. 151) com o valor da mão-de-obra (R$ 4.300,00 fls. 160) equivale a R$ 16.114,51, valor que deve ser considerado como o devido. Com relação aos danos morais, os autores imputam responsabilidade ao réu, que teria agredido verbalmente E. após o acidente. Nada foi relatado na inicial a respeito de eventual problema físico sofrido por essa autora. Considerando que o réu também alega ter sido agredido verbalmente após o acidente, entendo que os insultos não causaram às partes mais do que meros aborrecimentos, não passíveis de indenização moral de lado a lado. Em suma, a sentença fica alterada para que o valor da indenização por danos materiais seja alterado para R$ 16.114,51, com atualização desde a data do laudo pericial, e para que a indenização moral seja excluída da condenação, ficando mantida no restante. Diante do exposto, dou provimento em parte a ambos os apelos. Jayme Queiroz Lopes Relator
Fonte: PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação nº 3002349-79.2013.8.26.0450 voto 25206 2. 36ª. CÂMARA COMARCA: Piracaia 2ª Vara
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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