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segunda-feira, 11 de abril de 2016

STF: DETENTO MORTO EM TENTATIVA DE FUGA TEM DIREITO A INDENIZAÇÃO

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 939008, interposto pelo Estado do Ceará contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-CE) que manteve o pagamento de indenização à família de um detento que foi baleado pelas costas e morto em tentativa de fuga de estabelecimento prisional. O relator salientou que o acórdão é coerente com a jurisprudência do STF e que, para divergir, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 279 da Suprema Corte.
Segundo o acórdão recorrido, o laudo cadavérico juntado aos autos narra que...
vários disparos atingiram o detento pelas costas, impossibilitando sua reação e inviabilizando a utilização da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima. A decisão do TJ-CE assenta, ainda, a existência de excesso na conduta dos agentes, que “poderiam apenas terem contido a tentativa de evasão, poupando a vida do detento”.
De acordo com o tribunal cearense, ficou configurada a responsabilidade civil do Estado em reparar o dano, tanto pelo dever de guarda dos condenados à pena de reclusão quanto pela obrigação de fazer o necessário para garantir a integridade do preso. O Estado interpôs recurso extraordinário sob o argumento de que a culpa foi exclusivamente da vítima e que os agentes agiram no cumprimento do dever legal ocasionado pela conduta ilícita do detento. O tribunal negou a remessa do recurso ao STF sob o argumento de não haver base constitucional para análise da matéria pela Corte e destacou a inadmissibilidade de recurso para revolvimento de fatos e provas.
Ao analisar agravo interposto pelo governo do Ceará contra a decisão do TJ-CE, o relator ressaltou que o acórdão do Tribunal de Justiça discorre sobre a responsabilidade estatal em dar segurança a toda sociedade, inclusive os condenados à pena de reclusão e que, mesmo em tentativas de fuga, é dever o Estado coibir, “mas de maneira a não sacrificar a vida daqueles que deveria proteger”. O acórdão também aponta que o governo estadual não conseguiu provar alguma excludente de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima.
“Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assentou pela responsabilidade objetiva do Estado no caso de morte de detento sob sua custódia”, concluiu o relator ao negar seguimento ao agravo.
Fonte: STF
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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