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quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Apelação. Seguro de veículo. Embriaguez. Nexo causal. CDC. Ônus da seguradora.

Voto n.º 19.103
Apelação sem Revisão nº 9272577-58.2008.8.26.0000
Apelante: CFSD
Apelada: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Comarca: Rancharia (Vara Única Proc. n.º 478/07)
Juíza: Ana Cristina Weynen Cores
VOTO Nº 19.103

Apelação Seguro de veículo Embriaguez Suposto nexo causal com o acidente Inexistência de prova Aplicação do CDC Ônus da seguradora.O fato de ter sido detectado o consumo de bebida alcoólica pelo condutor do veículo, por si só, não exime a seguradora da responsabilidade pela cobertura dos danos sofridos. Apelação provida.

Vistos.
A r. sentença de fls. 106/110 julgou improcedente o pedido formulado em ação de cobrança fundada em contrato de seguro de veículo, razão pela qual condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,estes arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa (VC:
R$23.358,30). Apela a autora e argui que o contrato firmado entre as partes é de adesão; aplicabilidade do CDC; inexistência de nexo de
causalidade entre a embriaguez e o acidente; necessidade de
prequestionamento da matéria (fls. 114/121). Vieram contrarrazões pela inalterabilidade do julgamento (fls. 128/135).
É o relatório.
Trata-se de contrato de adesão por meio do
qual o consumidor contratou seguro para seu veículo, razão pela qual
aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim,
invertido o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), era da seguradora o
ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito da autora (art. 333, caput, II, do CPC).
O fato de ter sido detectado o consumo de
bebida alcoólica pelo condutor do veículo, por si só, não exime a
seguradora da responsabilidade pela cobertura dos danos sofridos. Neste
sentido: “Ação de indenização. Acidente de trânsito. Seguro. Responsabilidade.
Embriaguez do segurado. Agravamento do risco por parte do segurado. Afastamento.
A embriaguez do segurado, por si só, não exime o segurador do pagamento de
indenização prevista em contrato de seguro de vida. Inaplicabilidade do art. 1.454 do
CC/1916. Precedentes” (AgRg no Agravo de Instrumento nº 895.146/SC. 3ª
Turma do STJ, j. 14.11.2007, v.u. Rel. Min. Nancy Andrighi). No
mesmo sentido, ver precedente desta Corte: “ACIDENTE DE VEÍCULO
SEGURO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Não demonstrado o
nexo de causalidade entre a embriaguez e o acidente de trânsito, permanece a
responsabilidade da seguradora quanto à cobertura do sinistro a constatação de
'etilismo agudo' do condutor do veículo, por si só, não é capaz de afastar o direito à
indenização art. 768 do CC/2002 inaplicabilidade à hipótese dos autos incidência das
regras do Código de Defesa do Consumidor” (Apelação n.º 9276318-
09.2008.8.26.0000. 27ª Câmara de Direito Privado, j. 22.11.2011, v.u.
Rel. Des. Berenice Marcondes Cesar).
Não há nos autos nenhuma prova no sentido de
que a embriaguez do motorista foi a causa direta do acidente. Sendo
assim, é devida a indenização decorrente do contrato de seguro de
veículo, em razão de perda total do automóvel. Verifica-se à fl. 21 que
foi contratado valor segurado equivalente a cento e cinco por cento do
valor do veículo. Na inicial consta valor do veículo pela “Tabela FIPE”
na quantia de vinte e dois mil duzentos e quarenta e seis reais, razão pela
qual é devida indenização na quantia de vinte e três mil trezentos e
cinquenta e oito reais e trinta centavos, sendo certo que, em relação ao
salvado, o pagamento da indenização fica condicionado à transferência
da propriedade do veículo à seguradora. Neste sentido, ver o que foi
decidido por esta Câmara nos embargos de declaração n.º 0009480-
87.2008.8.26.0562/50000, julgados em 8 de junho de 2011, sob minha
relatoria.
Por conseguinte, dou provimento à apelação
para condenar a ré a pagar à autora a quantia de vinte e três mil trezentos
e cinquenta e oito reais e trinta centavos, sujeita à incidência de correção
monetária conforme à Tabela Prática desta Corte desde a data da
propositura da ação e de juros moratórios, estes contados da citação,
sendo a alíquota dos juros de um por cento ao mês, condicionado o
pagamento da indenização à transferência do veículo segurado à ré. Em
razão da sucumbência, arcará a seguradora com o pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados
conforme ao art. 20, § 3º, do CPC, em quinze por cento sobre o valor da
condenação.
LINO MACHADO
RELATOR

Fonte: TJSP

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