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quinta-feira, 18 de julho de 2013

ACIDENTE DE VEÍCULO. AS PROVAS DO PROCESSO E O CONVENCIMENTO DO JUÍZO

O juiz deve julgar secundum allegata et provata partium e não secundum propriam suam conscientiam e daí o encargo, que as partes têm no processo, não só de alegar, como também de provar (encargo = ônus). O fundamento da repartição do ônus da prova entre as partes é, além de uma razão de oportunidade e experiência, a idéia de eqüidade resultante da consideração de que, litigando as partes e devendo conceder-se-lhes a palavra igualmente para o ataque e a defesa, é justo não impor só a uma o ônus da prova (do autor não se pode exigir senão a prova dos fatos que criam especificamente o direito por ele invocado; do réu, as provas dos pressupostos da exceção)." (Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco, Teoria Geral do Processo", 13a ed., Malheiros, pág. 353/354).

Nas ações de reparação de danos, ajuizadas com base no art. 186, do antigo Código Civil, fatos constitutivos do direito do Autor são o dano, a culpa do Réu e... 
o nexo de causalidade entre estes.

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial O pedido, tal como formulado, preenche todos os requisitos do art. 14 da Lei nº 9099/95. A ação é procedente. Ao Autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que ao Réu incumbe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor. Esta é a regra de repartição do ônus da prova no processo civil brasileiro, conforme art. 333, do respectivo Código, e sobre ela já foi dito: "A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória da causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente. O juiz deve julgar secundum allegata et provata partium e não secundum propriam suam conscientiam e daí o encargo, que as partes têm no processo, não só de alegar, como também de provar (encargo = ônus). O fundamento da repartição do ônus da prova entre as partes é, além de uma razão de oportunidade e experiência, a idéia de eqüidade resultante da consideração de que, litigando as partes e devendo conceder-se-lhes a palavra igualmente para o ataque e a defesa, é justo não impor só a uma o ônus da prova (do autor não se pode exigir senão a prova dos fatos que criam especificamente o direito por ele invocado; do réu, as provas dos pressupostos da exceção)." (Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco, Teoria Geral do Processo", 13a ed., Malheiros, pág. 353/354). Nas ações de reparação de danos, ajuizadas com base no art. 186, do antigo Código Civil, fatos constitutivos do direito do Autor são o dano, a culpa do Réu e o nexo de causalidade entre estes. No caso concreto, a Autora prova, pelos documentos que instruem a inicial, a sede dos danos em seu carro, o valor gasto para conserto deste, e o local do acidente. A Ré, nesta data, confessa que não tinha habilitação vigente para conduzir veículo automotor na data dos fatos (sua habilitação estava vencida) e que vinha pela via que tinha sinal de parada obrigatório quando entrou na via preferencial, por onde trafegava a Autora, vindo a colher o carro desta na porção médio-traseira, do lado do motorista. Consto, inicialmente, ver na falta de habilitação da Ré mera infração administrativa. Entretanto, retiro dos autos conclusão de que foi a Ré M. responsável pelo acidente. Como os danos ao veículo conduzido pela Ré ocorreram na parte frontal, pelo lado do passageiro, não há meios de se ter a dinâmica relatada pela Ré como verdadeira: estivesse a Ré já na via principal quando a Autora bateu em seu (da Ré) carro, os danos teriam ocorrido na parte média ou traseira deste carro. Se os danos ao carro conduzido pela Ré ocorreram na parte frontal e se os danos ao carro da Autora foram na parte traseira (fls. 20/25), a dinâmica do acidente somente poder ser aquela descrita pela Autora: a Ré, que estava sem habilitação, não atentou ao sinal de parada para ingresso na via preferencial e quando o fez não viu o carro da Autora, que foi colhido por culpa da condutora do Spacefox. Quanto à culpa da proprietária do veículo, ocorre ela in eligendo. Na jurisprudência: "Acidente de veículo. Ação regressiva de reparação de danos. Colisão havida entre o veículo de propriedade do réu e o veículo segurado pela autora. Ação julgada procedente. Apelação. Renovação dos argumentos anteriores. Condutora do veículo de propriedade do réu que invade via preferencial, pela qual seguia o automóvel segurado pela apelada. Veículo do réu conduzido por via perpendicular. Imprudência configurada. Alegação de que há culpa exclusiva da condutora do veículo segurado, que dirigia com a habilitação vencida. Mera infração administrativa. Alegada velocidade excessiva do veículo segurado. Ausência de comprovação. Apelante que não se desincumbe do ônus de provar fato que afaste a pretensão da autora (art. 333, II, do CPC). Notas fiscais apresentadas sem impugnação eficaz. Valores condizentes com os danos apresentados. Ausência de prova que demonstre excesso no valor pleiteado. Sentença mantida. Recurso improvido." (TJ-SP, Apelação nº 0241743-90.2006.8.26.0100, Rel. Des. Francisco Occhiuto Júnior, 32ª Câmara de Direito Privado, julgado em 16/08/2012). Isto posto, adiciono tão somente a inexistência de impugnação específica à extensão do prejuízo da Autora para concluir pela total procedência da ação. No particular, para que a impugnação feita pelas Rés fosse específica, mister seria a demonstração de que o conserto feito pela Autora teve valores diversos daqueles normalmente praticados no mercado. E esta prova não veio aos autos. Pelo exposto, e nos termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTE a ação para condenar as Rés, solidariamente, a pagar à Autora a quantia de R$ 2.930,00, com correção monetária calculada pela tabela prática do E. TJ-SP e com juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data do acidente (setembro de 2012, Súmula 54 do STJ). 
Fonte: TJSP
Processo:
0013118-96.2012.8.26.0010


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