A autora da ação sofria de hipertrofia mamária. Desde a adolescência, o grande volume dos seios resultava em dores nas costas. Por conta disso, ela se...
submeteu a uma cirurgia de redução de mamas, na qual foram retirados 1,2 kg dos seios.
Ela relatou que, no período pós-operatório, apresentou dificuldades de cicatrização. Ficou quase dois meses com curativos. Passado esse prazo, verificou que estava sem o mamilo esquerdo, razão pela qual decidiu ingressar na Justiça por considerar-se vítima de erro médico.
O juiz Ramiro Oliveira Cardoso, da 4ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo, na Região Metropolitana de Porto Alegre, considerou improcedente o pedido. Segundo ele, a autora apresentou problemas de cicatrização, que foram confirmados em perícia médica. Também foi constatado que o procedimento feito pelo médico estava correto para o caso de hipertrofia mamária. A paciente, inconformada, decidiu apelar.
Na 10ª Câmara Cível, o relator o recurso, desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, confirmou a sentença de primeiro grau. Inicialmente, ele ponderou que a obrigação assumida pelo cirurgião plástico, na cirurgia estética embelezadora, é de resultado — e sua responsabilidade é subjetiva, com culpa presumida. Cabe profissional, então, o ônus de provar que não agiu com culpa em qualquer das modalidades: negligência, imprudência ou imperícia.
No caso em questão, o cirurgião apresentou laudos periciais que comprovaram que ele utilizou as técnicas corretas. De acordo com ele, o defeito no mamilo foi causado pelo problema de cicatrização da paciente. O laudo pericial concluiu pela impossibilidade de se estabelecer o nexo causal entre a prestação do serviço médico e os danos alegados na petição inicial. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estipulado em R$ 5 mil. Com informações Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Fonte: Conjur
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
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