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segunda-feira, 4 de março de 2013

Responsabilidade civil. Realização de acordo extrajudicial não homologado em juízo. Quitação total e irrestrita



Trata-se de ação proposta visando à reparação de danos causados em acidente de trânsito a qual foi ajuizada após a realização de acordo entre a vítima e a empresa de transporte de passageiros. 
A recorrente alegou invalidade do negócio celebrado com a transportadora e requereu judicialmente a complementação da indenização dos danos sofridos no acidente.
No caso, quando da transação, a autora da ação foi acompanhada por advogado,...

que também assinou o documento.
Nessas circunstâncias, a Turma entendeu que no acordo foi dada plena quitação da obrigação e que, não havendo qualquer vício que pudesse macular a manifestação de vontade da passageira, não se pode rediscutir judicialmente o que foi transacionado, sob pena de ofender o princípio da segurança jurídica.
 REsp 1.265.890-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/12/2011.
Fonte: STJ. 26/02/2013

 

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.265.890 - SC (2011/0164109-6)
RECORRENTE : TRANSPORTE COLETIVO ESTRELA LTDA
ADVOGADO : OSWALDO JOSÉ PEDREIRA HORN E OUTRO(S)
RECORRIDO : NMT
ADVOGADO : ALEKINE TUPINAMBÁ FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto por TRANSPORTE COLETIVO ESTRELA LTDA., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra acórdão proferido pelo TJ/SC. Ação: de indenização por danos materiais, morais e estéticos, ajuizada por NMT em desfavor da recorrente. A autora aduz ter sido vítima de tombamento de ônibus de propriedade da ré, daí lhe advindo sérias lesões e sequelas temporárias. Embora admita ter firmado prévio acordo extrajudicial com a recorrente, conferindo quitação e renunciando a pleitos futuros, a recorrida afirma que a empresa “quebrou o contrato, por não cumprir o prometido, no sentido do acompanhamento e auxílio”, que “o pactuado trata-se de acordo extrajudicial não homologado e não registrado”, bem como que “a ação trata de pontos cujo acordo não estabelece, como dano estético (...), pensão (...) e lucros cessantes” (fl. 111, e-STJ). Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais, afirmando que “a quitação geral dada fulmina qualquer pretensão indenizatória”, tendo acrescentado que “o ajuizamento de uma demanda nessas circunstâncias constitui lide temerária, a justificar a imposição das penas do art. 17, V, do CPC” (fls. 160/162, e-STJ). Acórdão: o TJ/SC deu parcial provimento à apelação da recorrida, nos termos do acórdão (fls. 229/242, e-STJ) assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO QUE NÃO IMPORTA EM RENÚNCIA AO DIREITO DE PLEITEAR REPARAÇÃO PELOS DANOS SOFRIDOS. VALOR ÍNFIMO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELO ABALO MORAL SOFRIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA RÉ. ALEGAÇÃO DE CULPA DE TERCEIRO. SÚMULA 187 DO STF. DEVER DE REPARAR OS PREJUÍZOS CAUSADOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DA QUANTIA PAGA ANTERIORMENTE. DANOS ESTÉTICOS NÃO EVIDENCIADOS. DANOS MATERIAIS. REEMBOLSO DOS VALORES DESPENDIDOS COM O TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO INICIAL. LUCROS CESSANTES. QUANTIA QUE A VÍTIMA DEIXOU DE AUFERIR EM RAZÃO DO ILÍCITO. IMPORTÂNCIA JÁ QUITADA QUANDO DA REALIZAÇÃO DO ACORDO. PENSÃO MENSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA DEMANDANTE PROVIDO PARCIALMENTE.
I - A quitação dada pela Autora, por ocasião da realização de acordo extrajudicial com a Ré, não lhe retira o direito de ajuizar ação pleiteando a complementação da reparação dos danos sofridos em razão do acidente, principalmente se o valor pago pela empresa de transportes responsável pelo sinistro, a título de danos morais, é ínfimo e não condiz com o ilícito causado. II - A culpa de terceiro para a ocorrência do evento danoso não elide a responsabilidade contratual da empresa requerida pelos danos causados a sua passageira, conforme disposto na Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo do direito de regresso. III - Os danos morais decorrentes de lesões graves por ilícito civil estão matizados no sofrimento, dores físicas, risco de vida, angústias, dúvidas, incertezas e demais situações aflitivas indescritíveis experimentadas injustamente pelas vítimas de acidente de trânsito. In casu, as lesões sofridas pela Autora - fratura do platô tibial (joelho) - causaram-lhe abalo moral e intenso sofrimento, fazendo mister a sua compensação pecuniária em sintonia com a extensão do dano, grau de culpa e capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor, servindo a providência como medida de caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor. IV - Para a configuração do dano estético, é necessária a comprovação de que a lesão efetivamente tenha alterado a aparência física da vítima, capaz de causar-lhe insatisfação ou constrangimento. Destarte, não logrando a Autora êxito em demonstrar qualquer prejuízo físico hábil e suficiente a amparar o pedido de reparação por danos estéticos, ônus que lhe incumbia, não merece ser acolhido o pleito neste ponto. V - Em observância ao princípio da congruência, insculpido no art. 460 do CPC, o juiz haverá de observar a relação entre o pedido e o pronunciado, sob pena de nulidade. Assim, se a Demandante deixa de postular em momento oportuno o ressarcimento dos valores despendidos com o tratamento, não pode inovar em sede recursal, formulando a destempo a aludida pretensão. VI - Os lucros cessantes, in casu, respeitam ao que a vítima deixou de auferir em razão do ilícito sofrido. Desta forma, em que pese a Autora alegar ter permanecido impossibilitada de trabalhar por 10 meses, há nos autos apenas provas de que ficou afastada de suas atividades profissionais por 120 dias. Todavia, percebe-se que a Ré já pagou à Autora, quando da realização do acordo, o equivalente ao salário mensal por ela recebido referente aos meses em que ficou afastada do trabalho, nada mais devendo a esse título. VII - Não há como se fixar pensão mensal em favor da Requerente, pois não há nos autos prova de sua incapacidade laboral, principalmente ante a não realização da prova pericial. Ressalta-se, pois, que é ônus da Autora fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil. VIII - Incabível a condenação da Requerente por litigância de má-fé quando não se vislumbra no caso concreto qualquer das hipóteses previstas no art. 17 do Código de Processo Civil. IX - Decaindo a Demandante de parte considerável dos pedidos, a sucumbência reciprocamente proporcional é medida que se impõe, nos termos do disposto no art. 21 do CPC.
Embargos de declaração: interpostos pela recorrente, foram parcialmente acolhidos pelo TJ/SC, para fixar o termo inicial de incidência dos juros moratórios e redimensionar a verba honorária (fls. 268/275, e-STJ). Recurso especial: alega violação dos arts. 535, I e II, do CPC; e 939, 940, 1.025 e 1.030 do CC/16, bem como dissídio jurisprudencial (fls. 594/603). Prévio juízo de admissibilidade: o TJ/SC negou seguimento ao recurso especial (fls. 327/328, e-STJ), dando azo à interposição do Ag 1.324.383/SC, ao qual dei provimento para determinar a remessa dos autos ao STJ (fl. 332, e-STJ). É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.265.890 - SC (2011/0164109-6)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : TRANSPORTE COLETIVO ESTRELA LTDA
ADVOGADO : OSWALDO JOSÉ PEDREIRA HORN E OUTRO(S)
RECORRIDO : NMT
 ADVOGADO : ALEKINE TUPINAMBÁ FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator): Cinge-se a lide a determinar os limites de validade de acordo extrajudicial firmado entre as partes tendo por objeto acidente de trânsito, por meio do qual a recorrida renunciou ao direito de pleitear novas indenizações relativas ao evento, ressalvando apenas danos materiais que ultrapassassem o limite dos valores acordados.
 I. Do prequestionamento. Inicialmente, noto a falta de prequestionamento dos arts. 939 e 940 do CC/16, a despeito da interposição de embargos de declaração pela recorrente, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial à luz dos referidos dispositivos legais. Incide à espécie o enunciado nº 211 da Súmula/STJ. No que tange aos arts. 1.025 e 1.030 do CC/16, embora não tenham sido expressamente mencionados no acórdão recorrido, verifica-se o seu prequestionamento implícito pelo TJ/SC, que discutiu amplamente o tema atinente à validade e os efeitos do acordo extrajudicial firmado pelas partes.
II. Da negativa de prestação jurisdicional. Violação do art. 535, I e II, do CPC. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que a prestação jurisdicional dada corresponde àquela efetivamente objetivada pelas partes, sem vício a ser sanado. O TJ/SC se pronunciou de maneira a abordar todos os aspectos fundamentais do julgado, dentro dos limites que lhe são impostos por lei, tanto que integram o objeto do próprio recurso especial e serão enfrentados adiante. O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica omissão, obscuridade ou contradição, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. Não está o Tribunal obrigado a julgar a matéria posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC. Por outro lado, é pacífico o entendimento no STJ de que os embargos declaratórios, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição. Constata-se, em verdade, a irresignação da recorrente e a tentativa de emprestar aos embargos de declaração efeitos infringentes, o que não se mostra viável no contexto do art. 535 do CPC. III. Dos limites do acordo extrajudicial. Violação dos arts. 1.025 e 1.030 do CC/16. De acordo com o TJ/SC, “a quitação dada pela autora não lhe retira o direito de ajuizar ação pleiteando a reparação dos danos sofridos em razão do acidente, principalmente se o valor pago pela empresa ré é ínfimo e não condiz com o abalo causado” (fl. 234, e-STJ). O Tribunal Estadual faz alusão, inclusive, a precedente do STJ, REsp 195.492/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 21.08.2000, no qual ficou assentado que “o recibo de quitação passado de forma geral, mas relativo à obtenção de parte do direito legalmente assegurado, não traduz renúncia a este direito e, muito menos, extinção da obrigação”. O tema, porém, ainda suscita dúvidas, sendo possível encontrar, na jurisprudência mais recente desta Corte, julgados em sentido contrário, afirmando que “a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante do acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida” (REsp 728.361/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 12.09.2005. No mesmo sentido: REsp 796.727/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 14.05.2007; e REsp 156.614/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 15.06.2006). Na verdade, conforme destaquei no julgamento do REsp 809.565/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, minha relatoria para acórdão, DJe de 29.06.2011, “a despeito da aparente divergência entre os julgados acima referidos, um exame detido dos seus fundamentos permite inferir que, na realidade, todos eles partem de uma mesma premissa, qual seja, a verificação das circunstâncias em que se deu a celebração do acordo”. Em outras palavras, a divergência não reside propriamente no cabimento ou não dos acordos, mas nas condições existentes em cada caso, sobretudo a presença de algum vício na manifestação de vontade da vítima que impeça o acordo de produzir efeitos. Imperioso, portanto, avaliar a situação presente na hipótese específica dos autos, conforme delineada pelo acórdão recorrido, a fim de verificar a eventual existência de algum elemento que induza à nulidade ou pelo menos à limitação dos efeitos do acordo extrajudicial celebrado pelas partes. O TJ/SC chegou a transcrever os termos do acordo firmado pelas partes, a partir do qual se constata que o ajuste compreendeu perdas e danos (despesas com transporte, medicamentos, enfermeiros etc.), lucros cessantes (pelo período em que a recorrida ficou afastada do trabalho) e danos morais, bem como os honorários advocatícios do patrono da recorrida. Diante dos pagamentos efetuados, a recorrida deu “ampla, geral e irrevogável quitação de todos os direitos resultantes do acidente, para nada mais reclamar seja a que título for, ficando ressalvados os direitos materiais (tratamento ambulatorial, fisioterapia e remédios) que ultrapassarem o limite dos valores acordados” (fl. 234, e-STJ). O Tribunal Estadual, contudo, entendeu que o valor de R$3.000,00 pago pela recorrente não seria suficiente para reparar integralmente os danos suportados pela recorrida, tendo elevado a indenização por danos morais para R$20.000,00. No que tange aos danos estéticos, o TJ/SC concluiu que “não há provas de que a requerente tenha sofrido qualquer deformidade física aparente, por menor que seja, capaz de alterar seus aspectos externos” (fl. 238, e-STJ). De forma semelhante, também afastou a complementação dos danos materiais. Quanto às perdas e danos, afirmou que a recorrida “fez breve menção acerca da existência de gastos com o tratamento, sem, contudo, fazer qualquer especificação nesse sentido e tampouco pedido expresso para ressarcimento destes danos patrimoniais” (fl. 240, e-STJ). Já em relação aos lucros cessantes, consignou que a recorrente “já pagou à demandante, quando da realização do acordo, a importância de R$920,00, referente aos quatro meses em que ficou afastada do trabalho, nada mais devendo a esse título” (fl. 241, e-STJ). Finalmente, no que concerne à pensão mensal, aduz não haver como impor condenação a esse título à recorrente, “pois não há nos autos prova de sua incapacidade laboral” (fl. 232, e-STJ). Verifica-se, portanto, que o TJ/SC se limitou a rever o montante fixado no acordo a título de danos morais, sob o argumento de que “o valor pago pela empresa ré é ínfimo e não condiz com o abalo causado” (fl. 234, e-STJ). Note-se, por oportuno, que o Tribunal Estadual não teceu nenhuma consideração acerca da existência de qualquer vício na manifestação de vontade da vítima que pudesse impedir o acordo extrajudicial de produzir efeitos. Por outro lado, o Juiz de 1º grau de jurisdição registra que “embora a causa de pedir não mencionasse qualquer vício de vontade, na audiência tomei o cuidado de ouvir a autora e ela me disse que reconhece como sendo sua a assinatura aposta no documento de fls. 99/100 [acordo]; que o advogado da depoente também assinou o documento antes que a depoente o fizesse; que a depoente não foi forçada a assinar o mencionado documento” (fl. 161, e-STJ). Assim, a partir do panorama fático traçado pelas instâncias ordinárias, constata-se que, no momento da assinatura do acordo, a recorrida estava representada por um advogado, que também firmou o documento, inexistindo qualquer alegação da parte quanto à existência de algum vício de consentimento capaz de acarretar a invalidade do negócio jurídico. Não bastasse isso, fica evidente que na hipótese específica dos autos não houve erro por parte da recorrida, pois a sua declaração de vontade não foi motivada por uma percepção equivocada da realidade. Não houve engano quanto a nenhum elemento essencial do negócio – natureza, objeto, substância ou pessoa: a recorrida tinha plena ciência de que estava celebrando um acordo com a recorrente, no valor de R$3.000,00, para indenizá-la pelos danos decorrentes do acidente. Ainda que, posteriormente, possa ter considerado insuficiente a quantia recebida, não se pode atribuir seu arrependimento a erro no momento da conclusão do negócio. A assertiva supracitada, no entanto, dá margem à averiguação da eventual existência de lesão, que, de acordo com o art. 157 do CC/02, sucede quando “uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta”. No escólio de Humberto Theodoro Júnior, a lesão implica usura real, que “se refere a qualquer prática não equitativa que transforma o contrato bilateral em fonte de prejuízos exagerados por uma das partes e de lucros injustificáveis para a outra (...), onde o normal seria um razoável equilíbrio entre as prestações e contraprestações” (Comentários ao novo código civil, Vol. III, Tomo I, 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 221).Em sua origem, a ilicitude do negócio usurário era medida apenas com base em proporções matemáticas (requisito objetivo), mas a evolução do instituto fez com que se passasse a levar em consideração, além do desequilíbrio financeiro das prestações, também o abuso do estado de necessidade (requisito subjetivo). Ainda que esse abuso, consubstanciado no dolo de aproveitamento – vantagem que uma parte tira do estado psicológico de inferioridade da outra – seja presumido diante da diferença exagerada entre as prestações, essa presunção é relativa e cai por terra ante a evidência de que se agiu de boa-fé e sem abuso ou exploração da fragilidade alheia. Portanto, torna-se indispensável a avaliação das circunstâncias existentes no momento em que o ato foi praticado e em que medida influenciaram o ânimo do contratante. Na lição de Antônio Junqueira de Azevedo, o processo psicológico inerente à realização de um negócio jurídico deve ser analisado à luz do que o autor denomina de “circunstâncias negociais”, isto é, a partir de um “modelo cultural da atitude , o qual, em dado momento, em determinada sociedade, faz com que certos atos sejam vistos como dirigidos à produção de efeitos jurídicos” (Negócio jurídico: existência, validade e eficácia, 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 122). Em outras palavras, do ponto de vista psicológico, a conduta da parte contratante deve seguir um padrão socialmente aceito como apto à criação de relações jurídicas, sob pena de a sua manifestação não revestir o caráter efetivo de uma declaração de vontade, afetando o negócio jurídico no plano de sua validade. Na hipótese dos autos, o TJ/SC entende, pelo menos em relação aos danos morais, que o valor pago à recorrida ficou abaixo do que se obteria numa ação indenizatória. Portanto, essa desproporção entre o valor recebido e a renúncia ao direito de pleitear indenização complementar poderia, em princípio, indicar a existência de lesão. Contudo, há de se considerar que, com o acordo, a recorrida recebeu o dinheiro imediatamente, evitando anos de discussão judicial e, mais do que isso, a incerteza quanto ao êxito da ação. Além disso, não se pode cogitar a inexperiência da recorrida, visto que estava sendo representada por advogado, que teve participação ativa na transação, assistindo na negociação de valores e assinando o próprio acordo. Em suma, considerando as peculiaridades e os interesses envolvidos na negociação, bem como que qualquer acordo pressupõe renúncias recíprocas, o comportamento de ambas as partes se afigura absolutamente razoável, dentro de um padrão de conduta socialmente aceitável. Conclui-se, pois, pela ausência do requisito subjetivo essencial à caracterização da lesão. Acrescente-se, por oportuno, que a análise retro afasta não apenas o dolo de aproveitamento da recorrida, inerente à lesão, mas qualquer comportamento doloso lato sensu, enquanto causa geral de anulabilidade dos atos jurídicos. De fato, não se verifica o emprego, pela recorrente, de qualquer expediente ardiloso tendente a viciar a vontade da recorrida. Ainda que, nos termos do art. 1.027 do CC/16, a transação deva ser interpretada restritivamente, não há como negar eficácia a um acordo que contenha outorga expressa de quitação, se o negócio foi celebrado sem qualquer vício capaz de macular a manifestação volitiva das partes. Sustentar o contrário implicaria ofensa ao princípio da segurança jurídica, que possui, entre seus elementos de efetividade, o respeito ao ato jurídico perfeito, indispensável à estabilidade das relações negociais. Vale destacar, por fim, que, não obstante a quitação tenha sido conferida com ressalva expressa, essa alcançou exclusivamente a possibilidade de a recorrida pleitear a complementação da indenização relativa aos danos materiais, em relação aos quais o próprio TJ/SC reconheceu a suficiência dos valores pagos pela recorrente por ocasião da celebração do ajuste, inexistindo, também, qualquer confirmação nos autos da alegação da recorrida, de que a recorrente teria descumprido o acordo. Outrossim, no que se refere à multa por litigância de má-fé imposta na sentença, não vislumbro como mantê-la. Conforme frisado, a questão relativa à possibilidade de rediscussão de verbas e valores objeto de acordo extrajudicial ainda suscita dúvidas, de sorte que, ao contrário do que afirmou o Juiz de 1º grau de jurisdição, não se pode falar que a hipótese dos autos caracteriza lide temerária. Forte nessas razões, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, restabelecendo a condenação em custas e honorários advocatícios fixada na sentença, porém sem a condenação da recorrida por litigância de má-fé.

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