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quarta-feira, 19 de agosto de 2015

DESMORONAMENTO POR DEFEITO DE CONSTRUÇÃO NÃO EXCLUI SEGURO RESIDENCIAL

A Companhia de Seguros Aliança do Brasil foi condenada ao pagamento do prêmio do seguro residencial, contratado por Leandro Gatto Ornelas e Vanessa da Silva Castro Ornelas, até o limite máximo da garantia. A empresa terá, ainda, de indenizar o casal em R$ 6 mil, por danos morais, por ter negado o prêmio. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Itamar de Lima, negando agravo regimental interposto pela companhia.
Em 1º grau, foi declarada a ...

quarta-feira, 7 de maio de 2014

ATROPELAMENTO DE ANIMAL. RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA POR DANOS CAUSADOS AOS PASSAGEIROS

Direito Civil. Ação indenizatória. Responsabilidade contratual e objetiva do transportador. Atropelamento de animal na pista de rolamento. Coletivo da empresa ré, que trafegava em velocidade compatível com o local, e com o horário. Fato imprevisível e inevitável, que configura o fortuito externo. Excludente do dever de indenizar. Apenas o condutor e o autor sofreram escoriações leves, sem provar o autor as despesas alegadas, bem como o dano moral, que entende sofrido, o que conduz ao desprovimento do recurso. 
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 2008.001.25895, entre as partes acima nomeadas, ACORDAM os Desembargadores, que compõem a Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar...

sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

Google é responsável por vídeos difamatórios no Youtube

Por mais que alegue ser impossível tirar vídeos do ar sem ordem específica para cada vídeo, o Google é obrigado a fazê-lo, pois deve dominar a tecnologia que usa e disponibiliza. Esse é o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu à empresa 24 horas, a partir da notificação, para retirar do YouTube os filmes adulterados da campanha publicitária da motocicleta Dafra, sob pena de multa de R$ 500 por dia de descumprimento. O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, afirma que “se a [empresa] Google criou um ‘monstro indomável’, é apenas a ela que devem ser imputadas eventuais consequências desastrosas geradas pela ausência de controle dos usuários de seus sites”. 
Em março de 2009, foi veiculada em todo o país a campanha “Dafra — Você por ...

terça-feira, 7 de janeiro de 2014

Pais são responsáveis por ofensas de menor no Orkut

Os pais de um adolescente que divulgou informações falsas no site de relacionamentos Orkut têm responsabilidade objetiva e solidária pelos danos morais gerados, por terem “dever de vigilância”. A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo mudou decisão de primeira instância que já condenara o jovem a pagar R$ 55 mil a uma colega de faculdade, mas havia afastado a responsabilidade dos pais dele.
A autora da ação disse que o colega criou uma comunidade em seu nome, com...

segunda-feira, 6 de janeiro de 2014

PAI É RESPONSÁVEL POR MENOR AGRESSOR MESMO SEM GUARDA

A responsabilidade de agressão feita por menor de idade é dos pais mesmo se não tiverem a guarda dos filhos, segundo decisão da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista. O colegiado condenou os pais de três menores a pagar indenização a um jovem que foi alvo de agressões e lesões corporais.
Segundo o processo, a vítima foi atingida pelo trio com pedradas no rosto, o que resultou na perda da visão do olho esquerdo. O caso ocorreu em 2005, no...

terça-feira, 23 de julho de 2013

Dono de obra responde por insolvência de empreiteiro. Regulamentação da empreitada e o Código Civil.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou a Associação Brasileira da Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias e a empreiteira Construtora Comercial São Paulo a pagarem, solidariamente, R$ 346,6 mil à loja Art Sebas Materiais de Construção Ltda.
Contratada pela igreja, a empreiteira adquiriu material para a construção de um templo suntuoso, de mais de mil metros quadrados, na Rua Olavo Bilac, 338, Bairro Siméria, em Petrópolis, região serrana do Rio. Como não pagou a dívida, a 22ª Câmara Cível, por unanimidade, entendeu que, sendo insolvente o empreiteiro, a responsabilidade é solidária do dono da obra.
“Ao contratar empreiteiro inidôneo e cuja insolvabilidade é notória, o proprietário da...

domingo, 21 de julho de 2013

Plano de Saúde é condenado a custear reconstrução de mamas

Aduz a autora que a ré se recusou, inclusive, em receber o pedido de reembolso ao argumento de se tratar de cirurgia estética, o que não prospera uma vez tratar-se de procedimento decorrente de mastectomia realizada em razão do câncer de mama, sendo certo, assim, que a cirurgia de reconstituição é...

Médico e hospital são condenados por cirurgia que levou paciente a estado vegetativo permanente

Profissional e o estabelecimento hospitalar terão de bancar solidariamente indenização por danos morais, pensão mensal vitalícia e cobertura de gastos com tratamentos pretéritos e futuros

O juiz Flávio Luiz Dell'Antônio, titular da comarca de Tangará, condenou um médico e uma fundação hospitalar ao pagamento de indenização, por danos materiais e morais, em benefício de uma senhora daquela comunidade que, submetida a operação para reparação de hérnia de disco, apresentou problemas pós-operatórios que culminaram em lesões irreversíveis e estado vegetativo permanente.

O profissional e o...

quinta-feira, 18 de julho de 2013

SHOW: ÔNUS DE DESLOCAMENTO E ACOMODAÇÃO SÃO RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR

A autora ajuizou ação para ver-se ressarcida dos danos decorrentes do adiamento de show de cantora popular. O pedido foi indeferido, dado que a ré não se responsabilizou pelo deslocamento e pela acomodação da autora, que foi avisada do adiamento com meses de antecedência.

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A ação é improcedente. O contrato celebrado entre as partes não envolve responsabilidade da Ré pelo deslocamento do consumidor para o evento contratado. Se a Autora, consumidora, optou por viajar para longe de sua...

ACIDENTE DE VEÍCULO. AS PROVAS DO PROCESSO E O CONVENCIMENTO DO JUÍZO

O juiz deve julgar secundum allegata et provata partium e não secundum propriam suam conscientiam e daí o encargo, que as partes têm no processo, não só de alegar, como também de provar (encargo = ônus). O fundamento da repartição do ônus da prova entre as partes é, além de uma razão de oportunidade e experiência, a idéia de eqüidade resultante da consideração de que, litigando as partes e devendo conceder-se-lhes a palavra igualmente para o ataque e a defesa, é justo não impor só a uma o ônus da prova (do autor não se pode exigir senão a prova dos fatos que criam especificamente o direito por ele invocado; do réu, as provas dos pressupostos da exceção)." (Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco, Teoria Geral do Processo", 13a ed., Malheiros, pág. 353/354).

Nas ações de reparação de danos, ajuizadas com base no art. 186, do antigo Código Civil, fatos constitutivos do direito do Autor são o dano, a culpa do Réu e... 

quarta-feira, 17 de julho de 2013

Hipermercado é condenado por danos morais e materiais por sequestro relâmpago ocorrido em seu estacionamento

Hipermercado deverá indenizar cliente em R$10 mil por danos morais e materiais

A juíza de Direito da 18ª Vara Cível de Brasília condenou o hipermercado Extra ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, por agressão física sofrida por idoso, vítima de sequestro relâmpago ocorrido em suas dependências. O hipermercado também foi condenado a pagar R$ 8.900,59, a título de danos materiais, pelo veículo roubado durante o sequestro, encontrado com danos. Um homem que estava junto com o idoso e também foi sequestrado receberá R$ 5 mil.

No dia 26 de maio de 2012,

segunda-feira, 15 de julho de 2013

Inclusão de 13º salário sobre pensão mensal indenizatória

Para inclusão do 13º salário no valor da pensão indenizatória, é necessária a comprovação de que a vítima exercia atividade laboral na época em que sofreu o dano-morte. 


Precedente citado: AgRg no Ag 1.419.899-RJ, Segunda Turma, DJe 24/9/2012.

REsp 1.279.173-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em...

sexta-feira, 12 de julho de 2013

Estado é condenado a indenizar homem preso indevidamente

Existiu uma falha de comunicação, fazendo com que o mandado de prisão contra o autor ainda estivesse em aberto

Sentença homologada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por M.C.B. contra o Estado de Mato Grosso do Sul, condenado a pagar R$ 3.000,00 de indenização por danos morais pela prisão indevida do autor.

O autor é segurança de uma empresa de...

terça-feira, 9 de julho de 2013

Mantida decisão que condenou Golden Cross ao pagamento solidário de indenização por erro médico

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou a Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda. ao pagamento solidário de indenização por danos morais a uma segurada e seu marido, por erro médico na interpretação de um exame de ultrassonografia com translucência nucal (TN). 

A médica, funcionária de uma clínica de radiologia credenciada da operadora de plano de saúde, apontou, como resultado do exame, que o feto poderia ser portador de Síndrome de Down. Porém, após novos exames, constatou-se que o feto era normal e não apresentava nenhuma síndrome cromossômica.

Seguindo o relator,

VENDA DE ANIMAL COM PROBLEMA DE SURDEZ GERA INDENIZAÇÃO

A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma loja de animais devolva a uma cliente R$ 350, valor correspondente à metade da quantia paga na compra de um gato. Isso porque a mulher descobriu, passado algum tempo, que o animal era surdo. A empresa também deverá pagar R$ 714 por danos materiais, em razão dos gastos com veterinário.
        Em 1ª instância, a empresa havia sido condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.100 e por danos materiais no valor de R$ 1.064. As partes recorreram da decisão. A consumidora pretendia obter a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 10.640. Já a loja colocava em dúvida a existência de qualquer dano.
        No entendimento da turma julgadora,...

AGÊNCIA DE VIAGENS É CONDENADA POR PROBLEMAS HIDRÁULICOS EM NAVIO


A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma operadora de viagens pague indenização por danos materiais e morais a três passageiros de um cruzeiro marítimo. O passeio do grupo teria sido arruinado por problemas hidráulicos no navio.
        De acordo com a decisão, fotografias juntadas ao processo demonstraram os transtornos causados pelo entupimento nos banheiros das cabines, além de vazamentos em área comum.
        Os passageiros alegaram que

EMPRESA DE TRANSPORTE DEVE INDENIZAR PASSAGEIRO POR LESÕES CAUSADAS EM ACIDENTE



A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma empresa de transporte coletivo pague indenização a um passageiro. O autor estava no interior do ônibus quando foi vítima de acidente e alegou que, em decorrência, sofreu trauma encefálico que causou surdez irreversível no ouvido direito.
        Consta no voto do desembargador Cauduro Padin, relator do caso, que de acordo com as perícias realizadas, “o histórico do autor tem nexo com o dano existente. Este nexo é lógico e verossímil”. O magistrado também ressaltou que a reparação por danos materiais deve ser proporcional ao comprometimento da capacidade física do autor. Por esta razão, a empresa deverá pagar ao passageiro pensão mensal vitalícia, a contar da data do acidente, correspondente a 20% do que ele ganhava de salário à época.
        Consta ainda que...

quinta-feira, 13 de junho de 2013

Estacionamento pago não tem responsabilidade pela segurança do cliente, apenas do veículo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível responsabilizar empresa de estacionamento por assalto à mão armada sofrido em seu pátio por cliente que teve pertences subtraídos, mas preservou o veículo. 

Ao se dirigir a uma agência bancária para sacar R$ 3 mil, o usuário utilizou estacionamento que, segundo ele, era destinado a clientes do banco. Quando retornou, já dentro do estacionamento, foi assaltado. Foram levados seus óculos de sol, o relógio de pulso e o dinheiro sacado. 

Mesmo sustentando que...

Imobiliária que dispensou exigências do locatário terá de pagar aluguéis ao locador

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou uma imobiliária a pagar dívidas deixadas pelo locatário e por seu fiador, porque não tomou os cuidados devidos na análise dos cadastros e até mesmo dispensou exigências contratuais relativas a renda e patrimônio. 

No caso julgado, o locador celebrou

quarta-feira, 8 de maio de 2013

Empresa aérea. Dano moral. Atraso com posterior cancelamento do vôo. Perda da oportunidade da participação em concurso público.


Autor que, em virtude deste fato, deixa de realizar concurso público no qual estava previamente inscrito.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRESA AÉREA. ATRASO COM POSTERIOR CANCELAMENTO DO VÔO. AUTOR QUE, EM VIRTUDE DESTE FATO, DEIXA DE REALIZAR CONCURSO PÚBLICO NO QUAL ESTAVA PREVIAMENTE INSCRITO. AUSENTES CAUSAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS. DANO MORAL PRESUMIDO, ANTE O DESCUIDO OPERACIONAL DA COMPANHIA AÉREA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

"A responsabilidade do transportador aéreo, por atraso no vôo, é...

terça-feira, 9 de abril de 2013

Banco é responsável por pagamento de cheque adulterado


Banco deve indenização ao cliente que teve descontado valor mais de 80 vezes superior ao do título emitido

A responsabilidade bancária pelo pagamento de cheques adulterados, mesmo com fraude tecnicamente sofisticada, é objetiva. Por isso, o banco deve indenização ao cliente que teve descontado valor mais de 80 vezes superior ao do título emitido. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O cliente emitiu cheque no valor de R$ 24,00, mas o banco pagou o título adulterado para R$ 2.004,00. O juiz inicial entendeu não haver responsabilidade do banco, por se tratar de culpa exclusiva de terceiro, o próprio fraudador, em vista da sofisticação da falsificação. Para o juiz, também não haveria responsabilidade do laboratório que recebeu o cheque e o repassou licitamente a terceiro.

Risco intrínseco
Mas o ministro Luis Felipe Salomão divergiu desse entendimento. Conforme o relator,...

quinta-feira, 28 de março de 2013

Pedestre é indenizada por queda em calçada irregular



Indenização por danos materiais foi negada, assim como a indenização por danos estéticos

A 3ª Câmara de Direito Público manteve indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, a J.M.S.D., pleiteada após sofrer uma queda em calçada irregular, na cidade de São Vicente, que resultou em fratura no seu tornozelo. A indenização por danos materiais foi negada, assim como a indenização por danos estéticos.

A Prefeitura de São Vicente, em sua apelação, afirmou que não havia buraco ou desnível na calçada, não havendo, portanto, responsabilidade da administração municipal. Requereu também a reconsideração da indenização por danos materiais e estéticos, bem como a por danos morais, no valor de R$ 3 mil, por não terem sido comprovadas as...

quinta-feira, 14 de março de 2013

Alegada exclusão da cobertura por embriaguez do segurado.


Ação de cobrança de seguro. Aplicação do código de defesa do consumidor. Incremento voluntário do risco não demonstrado.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. ALEGADA EXCLUSÃO DA COBERTURA POR EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCREMENTO VOLUNTÁRIO DO RISCO NÃO DEMONSTRADO. DEVER DA SEGURADORA EM INDENIZAR A BENEFICIÁRIA EM RAZÃO DA MORTE DO SEGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I - As cláusulas limitativas de...

quinta-feira, 7 de março de 2013

A responsabilidade civil do incapaz: Menor não pode recorrer em processo movido contra seu pai


Menor quebrou um copo de vidro no rosto de outro, o que levou seu pai a ser responsabilizado judicialmente; Filho tentou recorrer da decisão

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a um menor a possibilidade de recorrer de decisão em que seu pai foi condenado a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais e R$ 648 por danos materiais, por conta de uma briga entre adolescentes.

Um dos menores quebrou um copo de vidro no rosto do outro, o que levou seu pai a ser responsabilizado judicialmente. O menor tentou recorrer da decisão, mas...

segunda-feira, 4 de março de 2013

Responsabilidade civil. Realização de acordo extrajudicial não homologado em juízo. Quitação total e irrestrita



Trata-se de ação proposta visando à reparação de danos causados em acidente de trânsito a qual foi ajuizada após a realização de acordo entre a vítima e a empresa de transporte de passageiros. 
A recorrente alegou invalidade do negócio celebrado com a transportadora e requereu judicialmente a complementação da indenização dos danos sofridos no acidente.
No caso, quando da transação, a autora da ação foi acompanhada por advogado,...

terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Concessionária deve reparar defeitos em veículo com vícios de fábrica Cliente deve receber R$ 10 mil a título de danos morais, além de indenização por danos materiais


A juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, da 14ª Vara Cível de Natal, condenou a concessionária Nove Nordeste Veículos Ltda a pagar à uma cliente indenização por dano material, bem como R$ 10 mil a título de compensação por danos morais, em virtude de ter sofrido alguns problemas com um veículo zero quilômetro adquirido junto àquela empresa e que até o presente momento continua sem solução.

Pela decisão judicial, a concessionária deve ainda reparar efetiva, definitiva e integralmente, todos os defeitos do veículo automotor mencionados nos...

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

STJ. É devido o pagamento de pensão à vítima de ilícito civil em razão da diminuição da capacidade laboral temporária, a contar da data do acidente até a convalescença, independentemente da perda do emprego ou da redução dos seus rendimentos


Ademais, a indenização de cunho civil não se confunde com aquela de natureza previdenciária, sendo irrelevante o fato de que o recorrente, durante o período do seu afastamento do trabalho, tenha continuado a auferir renda. 
O art. 950 do CC, ao tratar do assunto, não cria outras condições para o pagamento da pensão civil além da redução da capacidade para o trabalho. 
Entendimento diverso levaria à situação na qual a superação individual da vítima seria causa de não indenização, punindo o que deveria ser mérito.
Precedentes citados: REsp 1.062.692-RJ, DJe 11/10/2011; REsp 869.505-PR, DJ 20/8/2007, e REsp 402.833-SP, DJ 7/4/2003. REsp 1.306.395-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Escola é condenada por fechar estabelecimento esquecendo criança que dormia

O pai da criança será indenizado por danos morais no valor de R$ 10.900,00


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença que condenou uma escola infantil de Juiz de Fora, Zona da Mata mineira, a indenizar por danos morais o pai de uma criança de um ano e onze meses que foi esquecida dormindo dentro do estabelecimento, após o encerramento das atividades e seu fechamento. O valor da indenização foi fixado em R$ 10.900, por maioria de votos.

Na inicial do processo, o pai da criança, militar, afirma que...

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

Motorista que passa em sinal amarelo é responsabilizado por acidente fatal


Mãe do motoqueiro receberá R$ 20 mil por danos morais

A Câmara Especial Regional de Chapecó confirmou sentença da comarca de Chapecó e determinou o pagamento de R$ 20 mil por danos morais à mãe de um motoqueiro, morto em acidente de trânsito em 2008. O rapaz foi atingido por um caminhão que atravessou sua frente em via preferencial e com o semáforo em amarelo.

Em apelação,...

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

Justiça permite adiamento de quitação de imóvel: se a construtora pode atrasar a entrega, o comprador também poderia atrasar o pagamento


É hora de o Judiciário se posicionar contra os abusos das construtoras de imóveis. Esta exemplar sentença demonstra, de forma clara, que o comprador não está obrigado a cumprir o contrato, se o vendedor não cumpriu a sua parte no avençado.
Não é de se tomar como regra, pois o posicionamento não é assente (infelizmente). Entretanto, a jurisprudência pode, e muito, analisar melhor as relações tão desequilibradas nas atuais vendas de imóveis na planta.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO REGIONAL XV - BUTANTÃ
1ª VARA CÍVEL
AVENIDA CORIFEU DE AZEVEDO MARQUES,148/150, São PauloSP - CEP 05582-000
0701119-60.2012.8.26.0704 - lauda 1
SENTENÇA
Processo nº: 0701119-60.2012.8.26.0704
Classe – Assunto: Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
Requerente: Berta Andressa de Caraccio Marques Kusumoto e outro
Requerido: Even Construtora...

Atraso na entrega de apartamento gera indenização


Hoje  é comum a compra de imóveis na planta, o que pode ser comparado  à comercialização por catálogo ou internet, haja vista que não se tem acesso ao produto, mas apenas a maquetes (assinale-se: apresentam o projeto parcial - não estão montadas todas as torres) e a apartamentos decorados (com móveis feitos sob encomenda (os decoradores são capazes de incluir uma cama de solteiro no espaço onde caberiam, apenas, duas cadeiras).

O consumidor, sem outra alternativa, assina contratos onde saltam aos olhos cláusulas francamente abusivas.
Ao final, é "premiado" com...

quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Proprietário de ônibus responde por transporte de passageiros com mercadorias sem documentação


A 4.ª Seção confirmou sentença que decidiu pela apreensão do ônibus e das mercadorias transportadas sem os documentos fiscais correlatos e sem prova de regular internação no país

A 4.ª Seção, por maioria, manteve a apreensão de veículo (ônibus), apreendido, em 2005, na cidade de Foz do Iguaçu (PR), transportando centenas de mercadorias de origem estrangeira (também apreendidas) desacompanhadas dos

quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Apelação. Seguro de veículo. Embriaguez. Nexo causal. CDC. Ônus da seguradora.

Voto n.º 19.103
Apelação sem Revisão nº 9272577-58.2008.8.26.0000
Apelante: CFSD
Apelada: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Comarca: Rancharia (Vara Única Proc. n.º 478/07)
Juíza: Ana Cristina Weynen Cores
VOTO Nº 19.103

Apelação Seguro de veículo Embriaguez Suposto nexo causal com o acidente Inexistência de prova Aplicação do CDC Ônus da seguradora.O fato de ter sido detectado o consumo de bebida alcoólica pelo condutor do veículo, por si só, não exime a seguradora da responsabilidade pela cobertura dos danos sofridos. Apelação provida.

domingo, 29 de julho de 2012

METRÔ DE SÃO PAULO É OBRIGADO A INDENIZAR PASSAGEIROS


Na última quarta-feira (16/5) houve um raro acidente no Metrô da cidade de São Paulo. São várias as dezenas de vítimas. Felizmente, ninguém morreu. As notícias dão conta de uma falha no sistema de controle de velocidade, sem interferência humana. Ao contrário, parece que a pronta intervenção do operador do trem, que acionou o freio de emergência, impediu que as proporções fossem muito maiores, aí sim com vítimas fatais e mutilados.

segunda-feira, 28 de maio de 2012

ATRASO EM REPASSE DE MEDICAMENTO GERA CONDENAÇÃO AO ESTADO

O Estado deverá normalizar o fornecimento do medicamento que estaria atraso há sete meses
O atraso de sete meses no repasse de um medicamento levou o filho de um paciente a mover um mandado de segurança (n° 2011.014657-5) contra o Estado, o qual foi concedido, a fim de que o ente público normalize o fornecimento, não realizado desde outubro passado.

O autor da ação diz que seu pai não possui recursos financeiros suficientes para arcar com os custos do tratamento, para reposição hormonal e óssea, razão pela qual aquele procurou a Secretaria Estadual de Saúde Pública, através da...

POSTO DE GASOLINA NÃO É RESPONSÁVEL EM CASO DE ASSALTO A CLIENTES

Os assaltos ocorridos nas dependências do posto de combustível é caso fortuito, não vinculado ao risco do negócio e não gera indenização

O dever de segurança de posto de combustível frente aos seus consumidores diz respeito à qualidade do produto, ao correto abastecimento e à adequação das instalações. Assalto ocorrido em suas dependências é caso fortuito, não vinculado ao risco do negócio, e não enseja indenização. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Dois clientes tiveram o carro levado por dois assaltantes, em roubo à mão armada, enquanto abasteciam o veículo. Diante da situação, buscaram reparação civil frente ao estabelecimento. Para os autores, o posto teria dever de minimizar os riscos à segurança de seus clientes, com a manutenção de vigias e seguranças.

Atividade própria
"A pretensão foi negada em todas as instâncias. No STJ, o ministro Massami Uyeda destacou que um posto de gasolina é local necessariamente aberto ao público, e a ocorrência de assalto nessas condições não está relacionada à prestação específica de seu serviço. Ainda que fosse possível ao estabelecimento manter câmeras de vigilância ou cofres, a prevenção de delitos não se enquadraria em sua atividade própria", afirmou.

quinta-feira, 24 de maio de 2012

VÍTIMA DE ACIDENTE AO DESCARREGAR CAMINHÃO PARADO NÃO TEM DIREITO AO SEGURO DPVAT

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que pessoa acidentada ao cair de veículo parado não tem direito à indenização pelo seguro DPVAT. No caso, a vítima sofreu lesão na coluna quando descarregava mercadoria do caminhão, que estava parado e apenas fez parte do cenário do acidente.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial interposto pela vítima, lembrou que o DPVAT é um seguro obrigatório em que o segurado é indeterminado. O objetivo do seguro é reparar danos causados por acidente de trânsito, independentemente da existência de culpa. Para ser coberto, o sinistro precisa ter sido ocasionado pelo uso de veículo automotor.

Geralmente os acidentes cobertos pelo DPVAT envolvem pelo menos um veículo em movimento. Contudo, a jurisprudência admite casos excepcionais em que o veículo parado possa ser a causa determinante do acidente. Isso ocorre quando o próprio veículo ou sua carga, por uma falha mecânica ou elétrica, por exemplo, cause dano a um condutor ou a terceiro.

Esforço excessivo
 No caso julgado, um homem entrou com ação de cobrança contra a Mapfre Vera Cruz Seguradora para receber o seguro obrigatório. A seguradora alegou ilegitimidade passiva, sustentando ainda que não foi comprovada a invalidez do autor.

SUICÍDIO NÃO PREMEDITADO É COBERTO POR SEGURO COMO MORTE ACIDENTAL

Esta notícia do STJ vem ao encontro do que é lecionado nas faculdades de Direito. Confira:

O suicídio, reconhecido pela seguradora como não premeditado, é coberto como morte acidental e não natural. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou entendimento da seguradora, que julgava dever indenização por morte natural.

O valor da indenização por morte natural era metade do valor a ser pago em caso de morte acidental. A seguradora pagou administrativamente, sem intervenção da Justiça, o valor da cobertura pela morte natural. A beneficiária do seguro de vida então buscou a complementação da indenização na via judicial.

A sentença negou a pretensão, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concedeu a diferença de indenização. Daí o recurso da Companhia de Seguros do Estado de São Paulo (Cosesp) ao STJ. Para a seguradora, o fato de ter pago a garantia básica não acarretaria dever de indenizar, em face da apólice e dos limites legais e contratuais ao risco.

Natureza acidental

sexta-feira, 6 de maio de 2011

PROBLEMA EM CIRURGIA PLÁSTICA NÃO GARANTE INDENIZAÇÃO

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de cirurgia plástica a mulher que teve os mamilos prejudicados em decorrência de procedimento de redução de mamas. Com base em laudo pericial que constatou inexistência de erro médico e que a paciente apresentava problemas de cicatrização, o TJ gaúcho manteve a sentença de primeira instância. O julgamento aconteceu no dia 31 de março, com a presença dos desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana, Túlio de Oliveira Martins e Paulo Roberto Lessa Franz (relator). Cabe recurso.

A autora da ação sofria de hipertrofia mamária. Desde a adolescência, o grande volume dos seios resultava em dores nas costas. Por conta disso, ela se...

quinta-feira, 5 de maio de 2011

PRAZO PARA PRESCRIÇÃO DE AÇÃO POR ERRO MÉDICO SE INICIA QUANDO O PACIENTE SE DÁ CONTA DA LESÃO

Configura-se, no caso, o princípio da actio nata, quando o prazo prescricional começa a fluir da data em que ocorrida a lesão ao direito do Autor.

O prazo para prescrição do pedido de indenização por erro médico se inicia na data em que o paciente toma conhecimento da lesão, e não a data em que o profissional comete o ilícito. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu a uma vítima de erro médico, de São Paulo, a possibilidade de pleitear indenização por uma cirurgia realizada em 1979. A paciente teve ciência da...

segunda-feira, 10 de novembro de 2008

RESPONSABILIDADE CIVIL - SLIDES DO PROFESSOR RODRIGO

CONCEITO
Exprime a idéia de obrigação, encargos, contraprestação.

DEVER JURÍDICO ORIGINÁRIO E SUCESSIVO
A violação de um dever jurídico configura o ilícito causando dano a outrem configura outro dever jurídico : reparar o dano
Dever jurídico originário = primário
Dever jurídico sucessivo = secundário

DISTINÇÃO ENTRE OBRIGAÇÃO E RESPONSABILIDADE
Obrigação é sempre um dever jurídico originário

Responsabilidade é um dever jurídico sucessivo, conseqüente violação do primeiro

Artigo 389 – Não cumprida a OBRIGAÇÃO RESPONDE o devedor por perdas e danos...

sábado, 8 de novembro de 2008

MATÉRIA DE PROVA

SOMENTE RESPONSABILIDADE CIVIL

DEZ TESTES




EXAME: DEZ TESTES, MATÉRIA DO ANO TODO.

ARTIGO 954 - OFENSA À LIBERDADE PESSOAL

Art. 954. A indenização por OFENSA À LIBERDADE PESSOAL consistirá no pagamento das PERDAS E DANOS que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do ARTIGO ANTECEDENTE.

Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:
I - o CÁRCERE PRIVADO;
II - a PRISÃO POR QUEIXA ou DENÚNCIA FALSA e de MÁ-FÉ;
III - a PRISÃO ILEGAL.

Descobriu-se há pouco que em Santo André um cidadão mantinha uma pessoa em cárcere privado.
Demonstra-se o prejuízo.
Se não for capaz de demonstrá-lo, é possível arbitrar o direito material.

Esta é a base, também, da RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, quando o cidadão é privado de sua liberdade, injustamente.

Com a prisão por denúncia ou queixa falsa vai-se buscar a indenização.

QUEM DEU CAUSA DEVE INDENIZAR
Se o denunciante é o ESTADO.
Se quem apresentou a queixa é o QUERELANTE.

ARTIGO 953 - POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DO DANO MORAL

Art. 953. A indenização por INJÚRIA, DIFAMAÇÃO OU CALÚNIA consistirá na REPARAÇÃO DO DANO que delas RESULTE ao ofendido.

Parágrafo único. Se o ofendido NÃO PUDER PROVAR PREJUÍZO MATERIAL, caberá ao JUIZ FIXAR, EQÜITATIVAMENTE, o valor da indenização, na CONFORMIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS do caso.

O direito pode ser moral. Mas também material.

É difamado.
Perde a freguesia.
O valor do dano moral pode ser arbitrado pelo juiz.
E é.

Um bom exemplo é o da Escola Base.

O dano material normalmente é provado.
Aqui temos a possibilidade de o juiz, sob este preceito, arbitrar.

Sempre convivemos, sob a CF/88, sob a arbitragem do DANO MORAL.
Aqui é a possibilidade de arbitramento do dano moral.

ARTIGO 952 – DIREITO DE REAVER AS COISAS

Art. 952. Havendo USURPAÇÃO OU ESBULHO do alheio, ALÉM DA RESTITUIÇÃO da coisa, a INDENIZAÇÃO consistirá em PAGAR O VALOR das suas DETERIORAÇÕES e o devido a título de LUCROS CESSANTES; FALTANDO A COISA, dever-se-á REEMBOLSAR o seu EQUIVALENTE ao prejudicado.

É o artigo do Direito Civil que vê o direito de reaver as coisas.

Alguém invadiu a fazenda.
Todo o prejuízo experimentado pode ser ressarcido na ação de reintegração de posse, que estudamos com a professora Rosa.
É o DIREITO MATERIAL da ação de reintegração.


Parágrafo único. Para se RESTITUIR O EQUIVALENTE, quando não exista a própria coisa, ESTIMAR-se-á ela pelo seu PREÇO ORDINÁRIO E pelo de AFEIÇÃO, contanto que este não se avantaje àquele.

Dez cabeças de gado.
Morrem.
Não há como restituir.
Estima-se o preço em dinheiro.
E também o valor de estimação.
Um quadro, um relógio de família.

ARTIGO 951 - ERRO MÉDICO

Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL, por NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA ou IMPERÍCIA, CAUSAR A MORTE DO PACIENTE, AGRAVAR-LHE O MAL, causar-lhe LESÃO, ou INABILITÁ-lo para o TRABALHO.

É o ERRO MÉDICO.
O artigo é auto-explicativo.

Aqui vamos fulcrar a indenização pelo erro médico.

Também existe o CDC:
- o consumidor como a parte mais vulnerável;
- inversão do ônus da prova.

A relação paciente x médico é consumerista.

A não ser no caso do médico que ENCONTRA ALGUÉM NA RUA.
SOMENTE ESTA SITUAÇÃO NÃO FAZ INCIDIR O CDC.
Por que não há contrato.

Até mesmo no SUS aplica-se o CDC.

Mas, conforme a doutrina:
SERVIÇOS
- indiretos – não
- diretos – sim.

ARTIGO 950 – PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA

Art. 950. Se da ofensa RESULTAR DEFEITO pelo qual o ofendido NÃO POSSA EXERCER o seu OFÍCIO OU PROFISSÃO, OU se lhe DIMINUA A CAPACIDADE DE TRABALHO, a indenização, ALÉM das DESPESAS DO TRATAMENTO e LUCROS CESSANTES ATÉ ao FIM DA CONVALESCENÇA, incluirá PENSÃO correspondente à IMPORTÂNCIA DO TRABALHO para que se inabilitou, ou da DEPRECIAÇÃO que ele sofreu.

Temos duas situações.

NÃO PODENDO MAIS EXERCER O LABOR
O médico que tem a mão amputada.
O jogador que tem a perna amputada.
O cirurgião de ficar cego.

e

AQUELES QUE TÊM A CAPACIDADE REDUZIDA
O camarada que...

ARTIGO 949 – LESÃO À SAÚDE

Art. 949. No caso de LESÃO OU OUTRA OFENSA À SAÚDE, o ofensor indenizará o ofendido das DESPESAS DO TRATAMENTO e dos LUCROS CESSANTES até ao FIM DA CONVALESCENÇA, além de ALGUM OUTRO PREJUÍZO que o ofendido prove haver sofrido.

O médico recém-formado, que vive realizando cirurgias.
Um desentendimento no trânsito.
Quebra o braço.
Pode pedir todos os prejuízos experimentados.

Este artigo é desnecessário.
Porque já está previsto que ele tem direito a ressarcir-se dos...

ARTIGO 948 – RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE HOMICÍDIO

Art. 948. No caso de HOMICÍDIO, a indenização consiste, SEM EXCLUIR OUTRAS REPARAÇÕES:
I - no pagamento das DESPESAS com o TRATAMENTO da vítima, seu FUNERAL e o LUTO da família;
II - na prestação de ALIMENTOS às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a DURAÇÃO PROVÁVEL DA VIDA DA VÍTIMA.

É possível pleitear o dano:
- moral e
- material,
além das peculiaridades declaradas pela lei:
- tratamento da vítima (quando o óbito não...

ARTIGO 947 – IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO EM ESPÉCIE

Art. 947. Se o devedor NÃO PUDER CUMPRIR A PRESTAÇÃO NA ESPÉCIE ajustada, SUBSTITUIR-se-á pelo seu valor, em MOEDA CORRENTE.

Contratou a entrega de um cavalo.
Não é possível entregar na espécie ajustada.
Resolve-se em perdas e danos o valor do...

ARTIGO 946 - OBRIGAÇÃO INDETERMINADA

Art. 946. Se a OBRIGAÇÃO for INDETERMINADA, e NÃO HOUVER na LEI ou no CONTRATO disposição fixando a INDENIZAÇÃO devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das PERDAS E DANOS na forma que a LEI PROCESSUAL determinar.

A obrigação é indeterminada.
Mas essa indeterminação não pode ser absoluta, senão a obrigação torna-se inexeqüível.

Coisa incerta – mas não muito.

OBRIGAÇÃO INDETERMINADA
Se fosse absolutamente indeterminada, como...

ARTIGO 945 – CONCORRÊNCIA DE CULPA

Art. 945. Se a VÍTIMA tiver CONCORRIDO CULPOSAMENTE para o evento danoso, a sua INDENIZAÇÃO será FIXADA tendo-se em conta a GRAVIDADE DE SUA CULPA EM CONFRONTO com a DO AUTOR do dano.

Quem teve a parcela de culpa sofre a lesão.
Mas o outro também tem.
Ambos têm culpa.
Erraram ambos.
Ambos absorvem uma parte do...

ARTIGO 944 – DA INDENIZAÇÃO – RESTITUTIO IN INTEGRUM

Art. 944. A INDENIZAÇÃO mede-se pela EXTENSÃO DO DANO.
Parágrafo único. Se houver excessiva DESPROPORÇÃO entre a GRAVIDADE DA CULPA E O DANO, poderá o juiz reduzir, EQÜITATIVAMENTE, a indenização.

Se o prejuízo for de cem, a reparação é de cem.
Para que se mantenha o status quo ante.
O que teve de prejuízo vai buscar do lesante – esta é a regra.

Só que o Código Civil traz uma RESSALVA.
O sujeito está dirigindo.
Passa um cachorro abandonado – res nulius.
Por ato reflexo, bate em dez automóveis.
O prejuízo é de 300 mil.

Se aplicar o caput, deverá ressarcir o prejuízo em...

ARTIGO 943 – O DIREITO E A OBRIGAÇÃO TRANSMITEM-SE COM A HERANÇA

Art. 943. O DIREITO de EXIGIR REPARAÇÃO e a OBRIGAÇÃO de PRESTÁ-LA TRANSMITEM-se com a HERANÇA.

Se esta cadeira pertence a meu pai, no exato momento em que ele morre, ela me pertence.
Porque não existe solução de continuidade.
A herança é um pacote onde existem:
- obrigações,
- responsabilidades,
- direitos,
- bens.

O pai é um louco, que bebe, dirige em alta velocidade, bate o carro e...

ARTIGO 942 - SOLIDARIEDADE

Art. 942. Os BENS DO RESPONSÁVEL pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam SUJEITOS À REPARAÇÃO do DANO causado; e, se a ofensa tiver MAIS DE UM AUTOR, TODOS RESPONDERÃO SOLIDARIAMENTE PELA REPARAÇÃO.

Eu agredi alguém – ato próprio.
Esse alguém vem e promove uma ação por dano material e moral.
Busca ressarcimento no patrimônio de quem? No meu.
Meu filho machucou alguém.
Busca ressarcimento no patrimônio de quem? No meu.
Tem quem responda sendo obrigado e quem responda não sendo obrigado.

Uma turma agride o carro de alguém. Chutes. Pauladas.
O dono do carro, de dentro dele, não consegue identificar quem causou qual prejuízo.
Portanto, pode cobrar de qualquer dos agressores, porque a responsabilidade é SOLIDÁRIA.

Imaginem que a turma seja de menores, de 15 a 16 anos – portanto,...

ARTIGO 941 – DESISTÊNCIA DA AÇÃO

Art. 941. As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor DESISTIR DA AÇÃO ANTES DE CONTESTADA A LIDE, SALVO AO RÉU o DIREITO de haver INDENIZAÇÃO por algum PREJUÍZO que prove ter sofrido.

Art. 939. O credor que DEMANDAR o devedor ANTES DE VENCIDA A DÍVIDA, fora dos casos em que a lei o permita, ficará OBRIGADO a ESPERAR o tempo que faltava para o VENCIMENTO, a DESCONTAR os JUROS CORRESPONDENTES, embora estipulados, e a PAGAR AS CUSTAS EM DOBRO.
Art. 940. Aquele que DEMANDAR por DÍVIDA JÁ PAGA, no todo ou em parte, SEM RESSALVAR as quantias RECEBIDAS OU PEDIR MAIS DO QUE FOR DEVIDO, ficará OBRIGADO a PAGAR ao devedor, no primeiro caso, O DOBRO DO que houver COBRADO e, no segundo, o EQUIVALENTE do que DELE EXIGIR, SALVO se houver PRESCRIÇÃO.

Quanto à questão da cobrança a maior ou da cobrança indevida, cobrança de dívida já paga, que foram tratados nos artigos antecedentes, temos uma sanção.

Como exemplo, no pagamento em dobro.
Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.
A pena não se aplica se o credor desistir da ação antes da defesa do réu (apresentação da contestação).

ARTIGO 940 – DÍVIDA JÁ PAGA

Art. 940. Aquele que DEMANDAR POR DÍVIDA JÁ PAGA, no TODO OU em PARTE, SEM RESSALVAR as QUANTIAS RECEBIDAS OU PEDIR MAIS DO QUE FOR DEVIDO, ficará OBRIGADO a PAGAR ao devedor, no PRIMEIRO CASO, O DOBRO do que houver cobrado e, NO SEGUNDO, o EQUIVALENTE DO QUE DELE EXIGIR, SALVO se houver PRESCRIÇÃO.

De uma dívida no valor de R$ 1.000,00

PRIMEIRA SITUAÇÃO
DÍVIDA JÁ PAGA
a) paguei 1.000
ou
b) paguei 500

O código diz que deve ser...

ARTIGO 939 – DÍVIDA NÃO VENCIDA

Art. 939. O credor que DEMANDAR o devedor ANTES DE VENCIDA A DÍVIDA, FORA DOS CASOS em que a LEI O PERMITA, ficará OBRIGADO a ESPERAR o tempo que faltava para o VENCIMENTO, a DESCONTAR OS JUROS correspondentes, embora estipulados, e a PAGAR AS CUSTAS EM DOBRO.

Tenho uma NP que vence em 20 de dezembro.
Sou o credor.
Hoje promovo a ação de execução, com base na NP.
O juiz vai dizer que não há exigibilidade.
Porque o vencimento ainda não ocorreu.
Para apenar quem cobrou antes, terá que descontar os juros do...

ARTIGO 938 - CONDOMÍNIO

Art. 938. Aquele que HABITAR PRÉDIO, OU PARTE DELE, RESPONDE pelo dano proveniente das COISAS QUE DELE CAÍREM OU forem LANÇADAS em LUGAR INDEVIDO.

Meu carro está parado em frente a um edifício – um condomínio.
Quando chego, vejo um vaso no capô, e a lataria amassada.
Dificilmente terei condições de apurar de onde caiu.
Se não há condições de apurar de onde caiu, pode-se cobrar do condomínio.

JURISPRUDÊNCIA
O prédio tem apartamentos com vista para os fundos e para a...

ARTIGO 937 - FALTA DE REPAROS MANIFESTA

Art. 937. O DONO de EDIFÍCIO OU CONSTRUÇÃO responde pelos DANOS QUE RESULTAREM de sua RUÍNA, se esta provier de FALTA DE REPAROS, cuja NECESSIDADE fosse MANIFESTA.

- desmoronamento de parede
- queda de uma laje

O dono do prédio responde quando houver necessidade premente de reforma.

Olho a parede.
Não percebo que está...

ARTIGO 936 – TEORIA OBJETIVA

Art. 936. O DONO, OU DETENTOR, do ANIMAL RESSARCIRÁ O DANO por este causado, SE NÃO PROVAR CULPA da VÍTIMA OU FORÇA MAIOR.

Temos a incidência da teoria objetiva.

O artigo 927, § único, fala do risco da atividade.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os...

ARTIGO 935 – RESPONSABILIDADE CIVIL X RESPONSABILIDADE PENAL

Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

Pode não haver CRIME, mas pode haver um ILÍCITO CIVIL.

ARTIGO 934 – DO DIREITO DE REGRESSO

O direito de regresso é possível, mas há duas correntes doutrinárias.

1. Só existe uma situação onde NÃO HÁ REGRESSO.
O DESCENDENTE ABSOLUTA OU RELATIVAMENTE INCAPAZ.

2. Três situações:
a) descendente;
b) relativamente incapaz;
c) absolutamente incapaz.

O professor entende que vale a primeira corrente.


Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode REAVER o que houver pago daquele por quem pagou, SALVO se o CAUSADOR DO DANO FOR DESCENDENTE SEU, ABSOLUTA OU RELATIVAMENTE INCAPAZ.

terça-feira, 28 de outubro de 2008

PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL

PRIMEIRO PRESSUPOSTO – AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA

Alguns doutrinadores substituem essa expressão por “CONDUTA HUMANA”.
Pouco importa se aquele agir é pensado ou não, se foi baseado num querer ou descuido.
Pouco importa.

O que importa é que houve a conduta humana.
Voluntária ou involuntária.
Pouco importa.

(o professor deveria escrever versos!)


DIFERENÇA ENTRE ESPONTÂNEA OU VOLUNTÁRIA

Se percebe o professor que um aluno está perturbando, pára, olha para ele.
O aluno sai da sala de aula.
ESPONTANEAMENTE – por parte dele.

O professor fala: “Sai fora!”.
O aluno sai VOLUNTARIAMENTE.

FATO JURÍDICO E ATO ILÍCITO

FATO JURÍDICO

O que tem relevância jurídica.
Nem todo fato natural é jurídico.

Vento – não é jurídico.
Nascimento – é jurídico.



ATO ILÍCITO
Pode ser ilícito civil ou penal.

ILÍCITO PENAL – quando afronta uma regra penal.

ILÍCITO CIVIL – quando NÃO FOR PENAL.


SE NÃO PAGAR TRIBUTO – depende. Pode ser civil ou penal.



SONEGAR
É omitir a hipótese de incidência. O fato gerador.

NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA

A culpa pode se revelar a partir de 3 condutas:
- negligência
- imprudência
- imperícia.

O Código Civil de 2002 colocou a imperícia dentro da imprudência.
Afronta ao dever de cuidado por ação:
- não ultrapassar tal velocidade
- não beba ao dirigir
Qualquer dos dois = imprudência = incauto.

CULPA
- grave
- leve
- levíssima

Existe um comportamento esperado do homem médio.
Quanto mais se afastar dessa conduta, maior a...

ATO ILÍCITO

Ação ou omissão voluntária.


Pisar na grama: conduta comissiva.

Não deixar de socorrer: conduta omissiva.

Tanto a omissão como a comissão podem caracterizar o ato ilícito.

DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR

Artigo 927 do CC:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Aquele que, por ato ilícito (186 e 187), causar dano a outrem, FICA OBRIGADO A REPARÁ-LO.

FICA OBRIGADO A REPARÁ-LO:
Traz a idéia da REPARAÇÃO CIVIL.

ATO ILÍCITO
É a violação de uma regra de conduta.
Por ação ou omissão.
Por um ato querido (doloso) ou culposo (não querido).

927 + 186 = RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, onde...

DISTINÇÃO ENTRE OBRIGAÇÃO E RESPONSABILIDADE

OBRIGAÇÃO é sempre um direito jurídico originário.

RESPONSABILIDADE é um dever jurídico SUCESSIVO, conseqüência da violação do primeiro.

Artigo 389 do CC:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Não cumprida a obrigação,...

DEVER JURÍDICO ORIGINÁRIO E SUCESSIVO

A violação de um dever jurídico configura o ilícito causando dano a outrem e configura outro dever jurídico: reparar o dano.

A OBRIGAÇÃO é um DEVER JURÍDICO ORIGINÁRIO:
1. comportamento imposto pelo legislador, uma regra de conduta.

Exemplos:
- não matar
- não lesar
- dirigir com atenção
- não cometer ilícito
- pagar o aluguel

São regras de comportamento.

Se ocorrer uma conduta que se distancia da conduta determinada pelo legislador, surge o DEVER SECUNDÁRIO, o DEVER DE REPARAR.


DEVER JURÍDICO
ORIGINÁRIO – PRIMÁRIO – regra de conduta

sábado, 25 de outubro de 2008

RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE TERCEIRO

ARTIGO 932 – É A RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE TERCEIRO

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

Até aqui, eu respondo pelo que eu fizer ou deixar de fazer.

Agora é a circunstância em que respondo por aquilo que outro faz.

O motorista de uma transportadora bate no meu carro, que está parado no semáforo.
Posso promover ação contra o motorista:

- 927 – por ato próprio
ou
- contra a transportadora.

CONTRA A TRANSPORTADORA

SITUAÇÃO DE PERIGO

SITUAÇÃO DE PERIGO
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

Este dispositivo deve ser lido juntamente com o artigo 188, inciso II:

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

O INCAPAZ

Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

É O CASO DO INCAPAZ.

No passado distante, um louco fugiu do hospício e deu um chute no carro.
E a menina de três anos jogou uma pilha pela janela.

O cidadão que recebeu o dano assumia o prejuízo.

No Código Civil de 16, o curador e o pai respondiam.
 o incapaz é inimputável, mas quem deve guardar, zelar, responde.
 É a responsabilidade daquele que é responsável.

CÓDIGO CIVIL DE 2002
É a primeira vez na história em que é possível invadir o patrimônio do incapaz.
A menina jogou a mesma pilha.
O louco chuta o mesmo carro.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

Quando a resposta for fundamentada na TEORIA DO RISCO => § único do 927.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Parágrafo único do artigo 927, CC:
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

REGRA GERAL
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA=> 927
DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA => § único do 927

Se a relação for de consumo: aplica-se o CDC.

TEORIA GERAL DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

Esta é a responsabilidade civil aquiliana.
Fundada na idéia da culpa.

Porque o 927, caput, do código civil, nos remete ao 186:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Artigo 927 + 186 = TEORIA GERAL DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, responsabilidade aquiliana, fundada na culpa.

Tanto a conduta pode ser:
- comissiva ou
- omissiva.

O fazer e o não fazer.

sábado, 11 de outubro de 2008

DISTINÇÃO ENTRE RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL

CC – a responsabilidade civil é independente da responsabilidade penal

Um meio fácil de se entender o que significa é exemplificando com um caso real:

Uma garota foi à uma festa, na Hípica Santo Amaro.
O evento não foi organizado pela Hípica.
No banheiro feminino, a menina se desentendeu com outra garota.
Briga de mulher: jogaram água uma na outra.
O namorado da outra garota a agride com um soco.
Dessa forma, sofreu ela prejuízos morais e materiais.
Com o rosto inchado, não pode sair de casa por algum tempo.

CP, art. 129: lesões corporais graves
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.

segunda-feira, 6 de outubro de 2008

OBRIGAÇÃO DE REPARAR E ESTADO DE NECESSIDADE

DUAS PERGUNTAS

1. O Código Civil diz que aquele que causar o ato ilícito a outro é obrigado a reparar.
É possível um ato ilícito sem a obrigação de reparar?
Uma placa: “não pise na grama”.
Se pisar, tem que reparar.
Reparo o dano que causei.
Se não causar dano algum, não há o que falar em responsabilidade.

- ultrapasso o farol vermelho: se não bati em nenhum carro;
- rescindi um contrato: não trouxe prejuízo;
- superei a velocidade permitida e não causei dano.
(o ilícito da multa é administrativo)

2. Realizo uma conduta ilícita e respondo. Quando?

OBJETIVA X SUBJETIVA

O ARTIGO 389 DO CÓDIGO CIVIL
Distingue obrigação de responsabilidade.

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Não cumprida a obrigação (DEVER PRIMÁRIO),
responde => ocorre o dever SECUNDÁRIO.

ARTIGO 927
É a base da RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Não é necessário o elemento culpa.
Neste preceito há a inserção do artigo 186, onde o Código Civil conceitua ATO ILÍCITO:

RESPONSABILIDADE CIVIL – INTRODUÇÃO

O agente deve partir da distinção entre OBRIGAÇÃO e RESPONSABILIDADE.

RESPONSABILIDADE não se confunde com obrigação nem com encargo.

Feito um contrato de locação, temos dois sujeitos:
- o locador, que tem a OBRIGAÇÃO de entregar a coisa;
- o locatário, que tem a OBRIGAÇÃO de pagar os alugueres;
- mais um garante, o fiador, que presta a garantia fidejussória.

O locatário tem obrigação de pagar o aluguel.
É o devedor principal.
É o obrigado.

Caso não cumpra com a obrigação, quem responde pelo inadimplemento?
O fiador.

A responsabilidade, grosso modo, significa que o meu patrimônio está sujeito à invasão.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Seu sonho é medido em dinheiro ou pelo coração?

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