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quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Escola é condenada por fechar estabelecimento esquecendo criança que dormia

O pai da criança será indenizado por danos morais no valor de R$ 10.900,00


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença que condenou uma escola infantil de Juiz de Fora, Zona da Mata mineira, a indenizar por danos morais o pai de uma criança de um ano e onze meses que foi esquecida dormindo dentro do estabelecimento, após o encerramento das atividades e seu fechamento. O valor da indenização foi fixado em R$ 10.900, por maioria de votos.

Na inicial do processo, o pai da criança, militar, afirma que...
foi buscar sua filha de um ano e onze meses na Escola Infantil Quintal das Artes às 18 horas do dia 15 de setembro de 2009, mas ao chegar deparou com a escola totalmente fechada e apagada. O militar teria tocado insistentemente o interfone, além de telefonar para a escola, mas não houve resposta. Ele então telefonou para a esposa para saber se ela tinha apanhado a filha e recebeu resposta negativa.

Sem saber a quem recorrer e desesperado com a situação, o militar afirma que foi a uma padaria localizada em frente ao maternal e descobriu o endereço da proprietária da escola. Ele se dirigiu então à casa da proprietária, que não soube dar qualquer explicação, informando apenas que uma professora e funcionária é quem teria ficado encarregada de repassar todas as crianças aos pais. Apesar disso, ela entregou a chave da escola para que o pai pudesse verificar se a criança estava lá.

Foi então, segundo informa o militar, que, após passar por diversas portas dentro da escola, todas fechadas e com as luzes apagadas, encontrou sua filha na última sala de aula. Ela acabava de acordar, sentada em um colchão onde costumava dormir, afirma o pai.

Após registrar boletim de ocorrência policial, o pai ajuizou a ação contra o estabelecimento, pedindo indenização por danos morais, por ter ficado“abalado psiquicamente, assustado e desequilibrado por todo o ocorrido.”

O juiz Orfeu Sérgio Ferreira Filho, da 5ª Vara Cível de Juiz de Fora, condenou a escola ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.900.

O estabelecimento recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que os fatos narrados pelo militar não retratam o ocorrido com fidelidade. Segundo afirma, o militar teria que apanhar sua filha às 18 horas, mas chegou apenas por volta das 18h40. A proprietária afirma que havia saído às 18h30 apenas para levar sua filha em casa, localizada a apenas cem metros dali, enquanto a funcionária teria saído por volta das 18h35. Ela afirmou que chegou na escola logo após o pai da criança, que não ficou mais de dez minutos sozinha e, portanto, não correu qualquer risco e nem esteve em situação de perigo capaz de justificar a preocupação, o abalo e o desequilíbrio que o militar alega ter sofrido.

O desembargador Veiga de Oliveira, relator do recurso, entretanto, afirmou em seu voto que “restou devidamente comprovada nos autos a falha na prestação de serviços da escola, ao esquecer a filha do autor da ação, de apenas um ano e onze meses, sozinha na sala de aula.” Ele confirmou a sentença de Primeira Instância, sendo acompanhado pela revisora, desembargadora Mariângela Meyer. Ficou parcialmente vencido o desembargador Gutemberg da Mota e Silva, que, apesar de condenar a escola, havia reduzido o valor da indenização para R$ 6.220.

Processo: 5689256-18.2009.8.13.0145
Fonte: TJMG - Terça-feira, 19 de fevereiro de 2013.


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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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