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terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Concessionária deve reparar defeitos em veículo com vícios de fábrica Cliente deve receber R$ 10 mil a título de danos morais, além de indenização por danos materiais


A juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, da 14ª Vara Cível de Natal, condenou a concessionária Nove Nordeste Veículos Ltda a pagar à uma cliente indenização por dano material, bem como R$ 10 mil a título de compensação por danos morais, em virtude de ter sofrido alguns problemas com um veículo zero quilômetro adquirido junto àquela empresa e que até o presente momento continua sem solução.

Pela decisão judicial, a concessionária deve ainda reparar efetiva, definitiva e integralmente, todos os defeitos do veículo automotor mencionados nos...

autos dentro do prazo de 30 dias, sob pena de, ao final desse prazo, ser condenada a substituir o veículo por equivalente em condições de uso, a partir daí sob pena de multa de R$ 10 mil por cada dia de atraso, até o limite de R$ 100 mil.

A magistrada também condenou a empresa a entregar provisoriamente à autora, assim que depositar o veículo para o período máximo de 30 dias de reparos, outro automóvel que ao seu seja equivalente, para uso até que os reparos sejam feitos e a situação fique resolvida (ou pelo reparo efetivo, definitivo e integral do bem ou pela sua substituição em definitivo). Aqui também incide a mesma pena imposta no parágrafo anterior.

A autora alegou nos autos que adquiriu veículo automotor (Jinbei Topic, 2011/2011, branca) na data de 15 de março de 2012, da Nove Nordeste Veículos Ltda e que essa compra se deu mediante financiamento com instituição financeira. Porém, que desde maio de 2012 o bem começou a apresentar sucessivos e diversos problemas mecânicos e de funcionamento, conturbando o uso diário e regular.

Diante disso, a autora buscou a Justiça para solicitar antecipadamente a condenação da empresa a reparar em tempo razoável os problemas que o veículo apresenta, sob pena de multa diária, com substituição, enquanto durarem os reparos, por outro automóvel equivalente (a autora trabalha com transporte escolar). Definitivamente, pediu a confirmação da liminar cumulada com a condenação a pagar indenização por danos materiais e a condenação a compensar danos morais.

A concessionária contestou afirmando a prestação adequada e regular dos serviços de assistência técnica. Negou dever de indenizar ou compensar.

Quando julgou a ação, o magistrado declarou a relação jurídico-material existente entre autora e concessionária uma relação de consumo. De acordo como  juiz, do carro zero quilômetro, ou seja, do carro que adquiro diretamente da concessionária, não se espera que defeitos apareçam tão cedo como apareceram no caso da autora (isto é, dois meses) - ainda mais de maneira tão variada (pneus, acabamento interno, estofamento e lataria).

Ele também ressaltou que é fato que a concessionária não tem reparado os itens apresentados a conserto a contento, até pelo sucessivo retorno do veículo à oficina (24 de maio, 02 de julho, 07 de julho, 14 de setembro e 17 de setembro, como informado, aliás, pela própria concessionária nos autos.

“É visível, portanto, que o carro não tem condições gerais - mecânicas, de segurança ou de conforto - para o uso que dele se espera. Pode-se até vir a utilizá-lo, mas o prejuízo operacional (de ir à oficina, buscar na oficina, e o tempo parado lá) será definitivamente considerável”, observou, frisando que a conduta da empresa violou a proteção legal do consumo frente à autora.

Processo nº 0134663-31.2012.8.20.0001 
Fonte: TJRN - Segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013.

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.


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