Hoje é comum a compra de imóveis na planta, o que pode ser comparado à comercialização por catálogo ou internet, haja vista que não se tem acesso ao produto, mas apenas a maquetes (assinale-se: apresentam o projeto parcial - não estão montadas todas as torres) e a apartamentos decorados (com móveis feitos sob encomenda (os decoradores são capazes de incluir uma cama de solteiro no espaço onde caberiam, apenas, duas cadeiras).
O consumidor, sem outra alternativa, assina contratos onde saltam aos olhos cláusulas francamente abusivas.
Ao final, é "premiado" com... o descumprimento do contrato, no mais das vezes o atraso da entrega da obra ou a instalação de material de segunda classe, em desconformidade com o combinado.
Nesse ínterim, suas expectativas são frustradas: o sonho da casa (ou apartamento) própria transforma-se em pesadelo. Os recém-casados não têm onde morar; paga-se locação ou ocupa-se imóvel de familiares ou amigos até a entrega das chaves.
Até há poucos anos essa situação seria inimaginável: comprava-se o que se podia analisar. É preciso dar um basta à tanta irresponsabilidade!
Àqueles que puderem provar mais do que o dano moral oriundo da simples entrega, o conselho: munam-se de provas (recibos de aluguéis; comprovação da distância maior a ser percorrida, em função do deslocamento; acomodação em pequeníssimos espaços) e, na ação judicial, pleiteiem seus direitos.
E que a Justiça abra seus olhos, para que a situação de total desequilíbrio tenha, enfim, uma solução equânime.
A empresa Asacorp Empreendimentos e Participação deverá indenizar em quase R$ 20 mil, A.S.J., por danos morais e materiais
O juiz Marco Aurélio Ferrara Marcolino, da 14ª Vara Cível de Belo Horizonte, determinou que a empresa Asacorp Empreendimentos e Participação indenize em quase R$ 20 mil, A.S.J., por danos morais e materiais. O pedido foi feito devido ao atraso na entrega de imóvel residencial.
O autor alegou que, em julho de 2009, celebrou com a Asacorp contrato no qual estava prevista a entrega do apartamento em janeiro de 2011, o que não aconteceu. Afirma ainda que procurou a empresa diversas vezes para ter uma definição sobre a entrega e receber a composição dos danos morais e materiais, o que não surtiu nenhum efeito. Pediu então indenização por danos materiais no valor de aproximadamente R$ 29 mil e outros R$ 18 mil por danos morais, além da aplicação de multa.
A empresa, por sua vez, alegou que o atraso da entrega se deu em decorrência de fortes chuvas e, por isso, não há dolo ou culpa. Relata ainda que houve atraso na fiscalização da prefeitura, dificultando ainda mais o andamento das obras. Pediu então a desconsideração dos pedidos feitos pelo consumidor.
O juiz Marco Aurélio Ferrara Marcolino decidiu que pouco mais de R$ 9 mil reais fossem pagos ao comprador do imóvel referente à taxa de evolução de obra, já que deve ser reconhecida a responsabilidade da construtora no atraso da entrega do imóvel. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o magistrado afirma que ficou comprovado que o atraso das obras se deu exclusivamente por culpa da construtora, restando a ela indenizar o autor em R$ 10 mil.
Por ser de Primeira Instância, a decisão está sujeita a recurso.
Fonte: TJMG - Quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013.
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Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
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