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quarta-feira, 7 de maio de 2014

ATROPELAMENTO DE ANIMAL. RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA POR DANOS CAUSADOS AOS PASSAGEIROS

Direito Civil. Ação indenizatória. Responsabilidade contratual e objetiva do transportador. Atropelamento de animal na pista de rolamento. Coletivo da empresa ré, que trafegava em velocidade compatível com o local, e com o horário. Fato imprevisível e inevitável, que configura o fortuito externo. Excludente do dever de indenizar. Apenas o condutor e o autor sofreram escoriações leves, sem provar o autor as despesas alegadas, bem como o dano moral, que entende sofrido, o que conduz ao desprovimento do recurso. 
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 2008.001.25895, entre as partes acima nomeadas, ACORDAM os Desembargadores, que compõem a Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar...
provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora 
Relatora, como segue. 
V o t o   
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, cujo pedido é cumulado com o de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por AA. DE B. C CORREA, em face de C A SÃO G O DE V O, em cuja inicial requer o autor a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais a que esta teria dado causa, em razão da condução imprudente, de motorista de coletivo seu, que atropelou um cavalo na pista de rolamento, causando graves lesões no joelho do demandante. Postula, ainda, o pagamento do exame de ressonância magnética necessário ao seu tratamento, bem assim o das verbas sucumbenciais. 
Denunciação da lide à B S S/A, conforme fl. 72. 
Adoto, na forma regimental, o relatório da sentença de fls. 112/117, que julgou improcedente o pedido inicial, com o que condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes 
últimos fixados em 10% do valor da causa, com a observância da norma do artigo 12, da Lei nº. 1.060, de 1950. 
Apela o autor, a fls. 119/121, postulando a reforma da sentença, a fim de obter a procedência do pedido inicial. 
Contra-razões da ré e da denunciada, a fls. 126/131 e 133/135, respectivamente, que prestigiam o julgado. 
É o relatório. Passo ao voto. 
Trata-se de ação indenizatória, pela qual visa o autor a reparação de danos materiais e morais, que teria sofrido na condição de passageiro, em razão da imprudência do condutor do coletivo em que se encontrava, o qual atropelou, ainda, um animal na pista de rolamento. 
O §6º, do artigo 37, da Constituição Federal estendeu às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, o regime da responsabilidade civil objetiva, pelo que responde, objetivamente, pelos 
riscos decorrentes de sua atividade, sendo necessária, apenas, a prova do ato danoso e o respectivo nexo de causalidade. 
Certo é que o fornecimento de transportes é atividade abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, por constituir modalidade de prestação de serviço. O artigo 732, do vigente Código Civil brasileiro, 
dispõe serem aplicáveis aos contratos de transportes em geral, os preceitos constantes na legislação especial, desde que não contrariem as disposições do próprio Código. 
Releva notar que a característica mais importante do contrato de transporte é a chamada cláusula de incolumidade nele implícita, haja vista que a obrigação do transportador não é de meio, mas de resultado, e também de garantia, cumprindo-lhe o dever de zelar pela regularidade do contrato e o bem-estar do passageiro. 
Segundo leciona José de Aguiar Dias, o objeto da obrigação de custódia é assegurar o credor contra os riscos contratuais, isto é, pôr a cargo do devedor a álea do contrato, salvo a ocorrência de força maior. 
Na espécie, restaram incontroversas a ocorrência do acidente relativo ao atropelamento de animal, que cruzou a pista, e a condição de passageiro do autor. Contudo, não logrou este comprovar a gravidade do acidente, tampouco os danos que alega sofridos. 
Observados os fatos e provas constantes nos autos, notadamente o Boletim de Ocorrência de fls. 16/21, verifica-se que o incidente não foi violento, vez que o coletivo trafegava em velocidade compatível com o local, sendo surpreendido por um cavalo, que, repentinamente, invadiu a pista de rolamento, inexistindo tempo hábil para que o condutor evitasse o atropelamento. Verifica-se, ademais, que havia 42 (quarenta e duas) pessoas dentro do coletivo, e apenas o condutor e o autor sofreram pequenas escoriações. 
De ressaltar-se que o fato ocorreu por volta de uma hora da manhã, o que reforça a sua imprevisibilidade e inevitabilidade.  
Assim, inobserva-se qualquer contribuição do veículo da concessionária, como causa do fato, mas apenas o fortuito externo, caracterizado na respectiva invasão da pista, pelo animal, o que impossibilitou ao motorista qualquer ato que pudesse evitá-lo. Aplicam-se, pois, à espécie, as normas do § 3º, do art. 14, do CDC, bem como a parte final, do artigo 734, combinada com o Parágrafo único, do artigo 393, ambos do Código Civil, que versam sobre as excludentes de responsabilidade na ocorrência de caso fortuito ou força maior, afastando o dever de indenizar. 
Acresce observar que o autor não logrou êxito em comprovar as despesas alegadas, como a utilização de táxi e a compra de novos óculos, em razão do acidente sofrido, tampouco a necessidade de realização de ressonância magnética no joelho e de tratamento de fisioterapia. 
Por essas razões, voto no sentido de negar-se provimento ao recurso. 
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2008 
Denise Levy Tredler 
Desembargadora Relatora 
Fonte: TJRJ
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL 
ORIGEM: 30ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL 
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2008.001.25895 
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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