Hipermercado deverá indenizar cliente em R$10 mil por danos morais e materiais
No dia 26 de maio de 2012,
O Extra defendeu que não há nada nos autos que seja capaz de comprovar cabalmente a versão trazida pelos autores. Considerou que o boletim de ocorrência é prova unilateral e que não seria possível a inversão do ônus da prova porque não lhe poderia ser imputada a produção de prova impossível. Questionou a existência de danos materiais e morais, assim como seus respectivos valores. Requereu a total improcedência dos pedidos.
Foi realizada uma audiência de conciliação, mas não houve acordo. Os autores se manifestaram com réplica reiterando os termos do pedido inicial.
A juíza de Direito decidiu que é certo que a responsabilidade por roubo dentro de estacionamento mantido e oferecido pelo réu aos seus clientes é de índole objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a falha na prestação do serviço. (...) Considerando o dever do réu de ofertar segurança pelo serviço prestado a seus clientes, somado à existência de câmeras no local cujas imagens foram negadas ao autor e não foram apresentadas em sede de contestação, entendo como incontestável que o veículo roubado estava no estacionamento do réu no momento da ocorrência do crime. Nessa esteira, os documentos constantes dos autos são suficientes para demonstrar a existência do roubo, bem como que ocorreu nas dependências pertencentes ao réu. Quanto aos danos materiais, em relação à proprietária do veículo objeto do furto não há dúvidas de que se qualifica como consumidora por equiparação por ter sido vítima do acidente de consumo em referência (art.17 do CDC), incumbindo também ao réu o dever de indenizar os danos materiais por ela sofridos. Contudo, não há provas da propriedade do celular e da carteira citados, tampouco de seu valor. Quanto ao dano moral na situação em questão, a configuração do dano está ínsita à ocorrência do roubo, uma vez que a circunstância de ser constrangido pelo uso de arma de fogo, de forma violenta, somada ao sequestro relâmpago, por si só são suficientes para que se constate o sofrimento, o abalo emocional, a angústia e o dano psicológico sofridos. Destaque-se, ainda, que o idoso sofreu agressões, com ofensa à sua integridade física e corporal, constatadas em laudo de exame de corpo de delito, decidiu.
Processo nº 2012.01.1.176258-0