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quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Proprietário de ônibus responde por transporte de passageiros com mercadorias sem documentação


A 4.ª Seção confirmou sentença que decidiu pela apreensão do ônibus e das mercadorias transportadas sem os documentos fiscais correlatos e sem prova de regular internação no país

A 4.ª Seção, por maioria, manteve a apreensão de veículo (ônibus), apreendido, em 2005, na cidade de Foz do Iguaçu (PR), transportando centenas de mercadorias de origem estrangeira (também apreendidas) desacompanhadas dos
documentos fiscais correlatos, sem prova de regular internação no país.

A empresa DC Lucas e Lucas Turismo Ltda. recorreu da decisão da 7.ª Turma deste Tribunal alegando, entre outros argumentos, que a sentença deve manter harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), em especial diante da proporcionalidade entre o valor do veículo apreendido e o valor atribuído às mercadorias transportadas. Defende, ainda, a ocorrência da aplicação indevida da responsabilidade objetiva.

Para o relator, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, a decisão proferida pela 7.ª Turma está correta, de forma que a apelação não merece prosperar. “O art. 104 do Decreto-Lei n.º 37/66 dispõe que a perda do veículo se aplica quando este conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção, sendo objetiva a responsabilidade do proprietário do veículo”, explicou.

O magistrado também citou em seu voto o disposto no art. 75 e § 1.º da Lei 10.833/2003: “O transporte irregular de mercadorias importadas sem a devida documentação legal sujeita o transportador à pena de multa e à retenção do veículo”. Segundo o magistrado, foi correta a aplicação do princípio da responsabilidade objetiva: “O proprietário, transportador e o consignatário respondem, conjunta ou isoladamente, pela infração que decorrer do exercício de atividade própria do veículo ou de ação ou omissão dos seus tripulantes”.

Com esses fundamentos, a Seção negou provimento à apelação.

Processo nº 0020974-05.2005.4.01.3400
Fonte: TRF da 1ª Região - Quarta-feira, 30 de janeiro de 2013.

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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