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quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

STJ. É devido o pagamento de pensão à vítima de ilícito civil em razão da diminuição da capacidade laboral temporária, a contar da data do acidente até a convalescença, independentemente da perda do emprego ou da redução dos seus rendimentos


Ademais, a indenização de cunho civil não se confunde com aquela de natureza previdenciária, sendo irrelevante o fato de que o recorrente, durante o período do seu afastamento do trabalho, tenha continuado a auferir renda. 
O art. 950 do CC, ao tratar do assunto, não cria outras condições para o pagamento da pensão civil além da redução da capacidade para o trabalho. 
Entendimento diverso levaria à situação na qual a superação individual da vítima seria causa de não indenização, punindo o que deveria ser mérito.
Precedentes citados: REsp 1.062.692-RJ, DJe 11/10/2011; REsp 869.505-PR, DJ 20/8/2007, e REsp 402.833-SP, DJ 7/4/2003. REsp 1.306.395-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.

 Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.306.395 - RJ  (2011/0211387-8) 
RELATORA  : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : A C F M 
ADVOGADOS : LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE E OUTRO(S)
THALLES MESSIAS DE ANDRADE E OUTRO(S)
RECORRENTE : PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA 
ADVOGADO : PAULO FERNANDO SOARES GOMES E OUTRO(S)
RECORRIDO : OS MESMOS 
EMENTA
RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  REPARAÇÃO  POR DANOS  MATERIAIS  E  COMPENSAÇÃO  POR  DANOS MORAIS  E  ESTÉTICOS.  ACIDENTE  DE  VEÍCULO. RESPONSABILIDADE.  INCAPACIDADE  PARCIAL TEMPORÁRIA.  FUNCIONÁRIO  PÚBLICO.  PENSÃO. CABIMENTO.
1. Ausente a ofensa  ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem  pronuncia-se  de forma  clara  e  precisa sobre  a  questão posta nos autos.
2.  A  ausência  de  decisão  sobre  os  dispositivos  legais supostamente violados, não obstante a interposição de embargos de  declaração,  impede  o  conhecimento  do  recurso  especial. Incidência da Súmula 211/STJ.
3.  O  reexame  de  fatos  e  provas  em  recurso  especial  é inadmissível.
4.  O  art.  950  do  Código  Civil  não  exige  que  tenha  havido também a perda do  emprego ou  a redução dos rendimentos da vítima para que fique configurado o direito ao recebimento da pensão.  O  dever  de  indenizar  decorre  unicamente  da  perda temporária  da  capacidade  laboral,  que,  na  hipótese  foi expressamente reconhecida pelo acórdão recorrido.
5. A indenização civil, diferentemente da previdenciária, busca o  ressarcimento  da  lesão  física  causada,  não  propriamente  a mera compensação sob a ótica econômica.
6.  A  análise  da  existência  do  dissídio  é  inviável,  porque  não foram cumpridos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do 
CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
7. Recurso Especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos  e  das  notas  taquigráficas  constantes  dos  autos,  por  unanimidade,  dar provimento  ao recurso  especial,  nos termos do  voto  do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a).  Os  Srs. Ministros  Sidnei  Beneti,  Paulo  de  Tarso  Sanseverino  e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. 
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2012(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI 
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):
Cuida-se de Recurso Especial interposto por ACFM, com base no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra  acórdão  proferido  pelo Tribunal  de Justiça  do  Estado  do Rio  de Janeiro (TJ/RJ).
Ação:  de  reparação  por  danos  materiais  e  compensação  por  danos morais e estéticos, proposta por ACFM em face de PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Aduz o autor, em síntese, que o caminhão conduzido pelo preposto da ré desceu a ladeira, desgovernado e em alta velocidade, vindo a colidir com o autor e seu automóvel, que se encontrava parado, causando-lhe sérias lesões, dentre elas, fratura da bacia, do  ombro  e  rompimento  da  uretra,  com  incontinência  fecal  e  urinária,  o  que acarretou a incapacidade temporária para o trabalho, por aproximadamente 1 (um) ano, além de danos morais e estéticos. 
Contestação:  a PORTOBENS  ADMINISTRADORA  DE CONSÓRCIOS  LTDA.  aduziu,  em síntese, (i)  a  culpa  exclusiva  da  vítima  que estava  com  seu  veículo  parado  sobre  a  pista,  com  a  porta  aberta;  (ii)  o  não cabimento  de  pensão  em  razão  do  autor  ser  funcionário  público;  (iii)  não gravidade do acidente já que o autor voltou a trabalhar em menos de 1 (um) ano; (iv) ser indevida a compensação por danos morais e estéticos.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a ré ao pagamento de reparação por danos materiais, “em razão das despesas com medicamentos  e reparos  do  veículo”  no  valor  de  “R$3.602,74,  já  deduzidos  na proporção  da  metade,  em  razão  da  culpa  concorrente”,  acrescidos  de  correção monetária  e  juros  legais  desde  a  data  do  acidente,  bem  como  ao  pagamento  de compensação por danos morais, no valor de R$40.00,00, acrescidos de correção monetária e juros legais a partir da data do evento. O pedido de indenização pelos danos  estéticos foi  julgado  improcedente,  assim  como  o  pedido  de  pensão,  13º salário,  FGTS,  gratificação  de  férias  e  indenização  por  dano  estético,  sob  o fundamento  de  que  “o  autor  é  servidor  público,  não  tendo  sofrido  qualquer prejuízo  com  relação  a  tais  verbas”  (e-STJ  fls.  552).  A  PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. interpôs recurso  de  apelação, visando ao reconhecimento da culpa exclusiva da vítima e, consequentemente, a improcedência  dos  pedidos  condenatórios;  ou,  subsidiariamente,  a  redução  do quantum indenizatório. O autor, por sua vez, interpôs apelação, pretendendo (i) o reconhecimento da culpa exclusiva do preposto da ré ou que fosse “fixado a culpa da ré em 90% nos termos do art. 945 CPC” (e-STJ fl. 643); (ii) a procedência do pedido  de  pensão  até o período de sua  convalescença; (iii)  a  compensação pelo dano  estético  sofrido  e  (iv)  a  majoração  do  valor  da  compensação  por  danos morais (e-STJ fls. 581/597). 
Acórdão:  negou  provimento  ao  recurso  da  PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.;  e  deu  parcial  provimento  ao recurso do autor conforme a seguinte ementa (e-STJ fls. 640/661):
APELAÇÃO  –  INDENIZATÓRIA  –  Acidente  automobilístico.  – Colisão de veículo. – Prova da culpa. – Colisão do veículo da suplicada, pelo seu preposto. – Pretensão indenizatória por danos materiais, morais, estéticos e pensionamento temporário. – Sentença de parcial procedência da lide principal, reconhecendo: (i) danos materiais fixados em R$ 3.602,74 (três mil, seiscentos e dois reais e setenta e quatro centavos, já deduzidos na proporção da metade, em  razão  da  culpa  concorrente;  (ii)  danos  morais  fixados  em  R$40.000,00 (quarenta  mil reais)  e  improcedência  quanto  aos  pedidos  de  pensionamento, 13º salário,  FGTS,  gratificação  de  férias  e  indenização  por  dano  estético.  – 
Apelo  de  ambas  as  partes.  –  Apelo  da  ré.  –  Pretensão  recursal  pelo:  a) reconhecimento  da  culpa  exclusiva  do  apelado;  b)  inexistência  de  danos materiais e morais a serem ressarcidos pela apelante e em tese sucessiva, pugna pela  redução  do  quantum  indenizatório.  –  Apelo  do  autor  pugnando  pela procedência in totum dos pedidos. – Hipótese de culpa concorrente da vítima para  a  ocorrência  do  acidente.  – Correta  a sentença  em fixar pela metade os prejuízos morais  e materiais sofridos  pelo  autor – Verba referente  aos  danos 
morais que não se mostra excessivos levando-se em consideração a gravidade do  acidente sofrido  pelo  autor  que  teve  fratura  da  bacia,  fratura  dos  ramos ísquio  e  rotura  traumática  da  uretra  bulbo  membranosa  posterior  e  aos princípios  da  razoabilidade  e  proporcionalidade,  pelo  que  impõe  sua manutenção. – Indenização por danos estéticos. Arbitramento em R$2.000,00 (dois  mil  reais).  –  Pensionamento  afastado.  Funcionário  estatal,  que  tem assegurado  estabilidade  no  emprego  e  irredutibilidade  de  vencimentos.  – 
Sentença  parcialmente  reformada  para  condenar  a  Ré  ao  pagamento  de indenização  por  danos  estéticos  no  valor  de  R$  2.000,00  (dois  mil  reais), diante da presença de uma cicatriz no membro inferior esquerdo, de cerca de 10 cm. – Juros legais incidentes na fixação do dano moral a fim de que o termo a  quo seja  a  contar  da  citação.  Manutenção  dos  demais  pontos. 
IMPROVIMENTO  DO  RECURSO  DO  RÉU.  IMPROVIMENTOS  DE AMBOS OS AGRAVOS RETIDOS DO AUTOR. PROVIMENTO PARCIAL 
DO  RECURSO  DO  AUTOR.  REFORMAR  DE  OFÍCIO  PARA  QUE  O TERMO A QUO PARA A CONTAGEM DE JUROS LEGAIS NA FIXAÇÃO 
DO DANO MORAL SEJA A CONTAR DA CITAÇÃO.
Embargos  de  Declaração:  interpostos  pelo  autor  (e-STJ  fls. 668/671);  e  pela  PORTOBENS  ADMINISTRADORA  DE  CONSÓRCIOS 
LTDA. (e-STJ fls. 663/666), foram rejeitados pelo TJ/RJ (e-STJ fls. 673/684).
Recurso  especial  da  PORTOBENS  ADMINISTRADORA  DE CONSÓRCIOS  LTDA.:  interposto  com  base  na  alínea  “a”  do  permissivo constitucional (e-STJ fls.  686/699),  alega  violação do  art. 186  do Código Civil, com fundamento na existência de culpa exclusiva da vitima pelo acidente, a qual afasta o dever de indenizar.
Recurso especial de ANTÔNIO DA COSTA FERREIRA MARÚ: interposto com base nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional (e-STJ fls. 708/739), sustenta violação dos seguintes dispositivos legais:
(i)  arts.  165;  458, II;  e  535, I,  do CPC,  pois  o Tribunal  de  origem, Documento: 1199607 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 19/12/2012 Página  5 de 14Superior Tribunal de Justiçaapesar  da  interposição  de  embargos  de  declaração,  não  teria  se  manifestado expressamente  sobre  questões  relevantes  ao  deslinde  da  controvérsia,  além  de estar deficientemente fundamentado;
(ii) art. 950 do Código Civil, sob o fundamento de que lhe é devido o pensionamento  não  obstante sua  condição  de funcionário  público,  pois referido dispositivo  legal  “pressupõe  a  comprovação  apenas  da  incapacidade  específica para  a  profissão  da  vítima,  inexistindo  na  lei  qualquer  distinção  à  condição laborativa  da  vítima  –  se servidor  público, se  empregado  do  setor  privado, se trabalhador  autônomo,  de  modo  que  qualquer  interpretação  restritiva  configura inegável violação à lei” (e-STJ fls. 722);
(iii)  art.  945  do Código Civil,  haja  vista  que  o  acórdão  “deixou  de estabelecer fundamentadamente  o  grau  de  culpa  da  vítima  e  do  autor  do  dano, limitando-se  a  dividir  imotivada  e  simploriamente  as  verbas  da  condenação  à metade” (e-STJ fl. 732);
(iv)  art.  21  do CPC,  pois,  diante  do  decaimento mínimo  do  pedido por parte do autor, deveria haver condenação exclusiva da ré ao pagamento dos ônus da sucumbência.
O  dissídio  jurisprudencial,  por sua  vez,  estaria  configurado  entre  o acórdão recorrido e os acórdãos proferido por esta Corte:
(i)  nos  EDcl  no  AgRg  no  REsp  1.137.175/RJ  e  no  REsp 674.485//MT, que teriam reconhecido  a violação do  art. 535 do CPC, quando o acordão se omite sobre questão relevante ao julgamento da ação;
(ii)  no  REsp  1.166.205/RS,  que  teria  anulado  acórdão  por  falta  de fundamentação;
(iii)  no  REsp  596.192/RJ  e  no  REsp  579.888/RJ,  os  quais  teriam reconhecido  o  direito  da  vítima  ao  recebimento  de  pensão  a  ser  paga  pelo causador do dano, mesmo na hipótese de não ter havido perda de rendimentos em razão  da  incapacidade  para  o  trabalho,  ou  na  hipótese  da  vítima  não  estar a incapacitada  para  o  exercício  de  outra  profissão  que, inclusive,  proporciona-lhe remuneração mais elevada;
(iv) no AgRg no REsp 544.389/SP, no qual, diante da sucumbência mínima  de  uma  das  partes,  houve  condenação  exclusiva  da  outra  parte  ao pagamento das custas e honorários advocatícios. 
Exame de admissibilidade: ambos os recursos foram inadmitidos na origem  pelo  TJ/RJ  (e-STJ  fls.  836/847).  Foi  interposto  recurso  de  agravo  da decisão  denegatória  pela  PORTOBENS  ADMINISTRADORA  DE CONSÓRCIOS LTDA. ao qual neguei provimento, tendo a decisão transitado em julgado  (e-STJ  fl.  928/929).  Ao  agravo  interposto  pelo  autor,  por sua  vez,  dei provimento para determinar sua conversão em recurso especial (e-STJ fls. 930). 
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):
Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de recebimento de pensão  pela  vítima  de  acidente  que sofreu  perda  temporária  da sua  capacidade laborativa, ainda que, na qualidade de servidora pública, ela não tenha deixado de receber seus vencimentos durante o período de afastamento do serviço.
I – Da ofensa aos arts. 165; 458, II; e 535, II, do CPC
Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e destinam-se  a sanar  eventual  obscuridade,  contradição  ou  omissão  existente  no acórdão recorrido. Não se prestam à nova análise do processo ou à modificação da decisão proferida. 
Compulsando  os  autos,  verifica-se  que  TJ/RJ  apreciou  de  forma fundamentada as questões pertinentes para a resolução da controvérsia, ainda que tenha  dado  interpretação  contrária  aos  anseios  do  recorrente, situação  que  não serve de alicerce para a interposição de embargos de declaração.
Com  efeito,  apesar  de  não  ter  expressamente  mencionado  os dispositivos  legais,  o  acórdão  recorrido  manteve  a  conclusão  acerca  da  culpa concorrente e a improcedência do pedido relativo à pensão devida ao autor, com fundamento na sua condição de servidor público.
Conforme entendimento firmado nesta Corte: não  está  o  magistrado  obrigado  a  rebater  um  a  um  os  argumentos 
trazidos  pela  parte,  citando  todos  os  dispositivos  legais  que  esta  entende pertinentes  para  o  deslinde  da  controvérsia.  A  negativa  de  prestação jurisdicional  nos  aclaratórios  só  ocorre  se  persistir  a  omissão  no pronunciamento  acerca  de questão  que  deveria  ter sido  decidida  e não  o foi", o  que  não  corresponde  à  hipótese  dos  autos. (AgRg  no  AG,  nº  670.523/RS, 
Rel.  Min.  FERNANDO  GONÇALVES,  DJ.  26.09.2005;  AgRg  no  AG 527.272/RJ, JORGE SCARTEZZINI, DJU de 22.08.2005). 
Ausente, portanto, a suposta infringência ao art. 535 do CPC.
Além disso, estando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 165 e 458, II, do CPC.
II – Do Prequestionamento (ofensa ao art. 21 do CPC). 
A respeito do art. 21 do CPC, tido por violado, não houve emissão de juízo,  pelo  acórdão  recorrido,  apesar  da  oposição  de  embargos  de  declaração, ressentindo-se, portanto, o recurso especial do necessário prequestionamento. 
Com efeito, não se discutiu a necessidade de redimensionamento dos ônus  da sucumbência  em  razão  do  alegado  decaimento  mínimo  do  pedido  por parte do recorrente. 
Incidem à espécie, portanto, as Súmulas 211/STJ e 282/STF.
III – Reexame de provas e fatos.
A análise da suposta violação do art. 945 do Código Civil implicaria o reexame das peculiaridades fáticas do caso, o que é vedado em sede de recurso especial.
Com  efeito,  o  Tribunal  de  origem  entendeu  que  houve  culpa concorrente da vítima no acidente e que, em razão disso, deveriam ser reduzidas à metade as verbas indenizatórias, a serem pagas pela recorrida, a fim de reparar e compensar os danos sofridos pelo recorrente.
Observa-se,  outrossim,  que  o  dimensionamento  do  valor  da indenização, “de maneira que os prejuízos advindos da colisão sejam suportados por  ambas  as  co-responsáveis”  está  baseado  na  prova  produzida  nos  autos, “considerando o evento e as circunstâncias do acidente”, não cabendo a esta Corte a revisão dessas conclusões.
Há incidência, na hipótese, portanto, da Súmula 7/STJ.
IV – Do direito ao recebimento da pensão (violação do art. 950 do Código Civil).
O  dispositivo  legal  apontado  pelo  recorrente  como  violado  foi apreciado, ainda que implicitamente, pelo Tribunal de origem, ficando, portanto, 
cumprida a exigência do prequestionamento.
O  acórdão  recorrido,  embora  tenha  expressamente  reconhecido  a ocorrência  do  ato  ilícito,  dos  danos,  da  culpa  e  do  nexo  causal  –  elementos  da responsabilidade  civil  aquiliana  -,  negou  o  direito  do  autor  ao  recebimento  de pensão  decorrente  da  perda  temporária  da  sua  capacidade  laborativa,  sob  o fundamento de que ele não sofreu prejuízos, pois, sendo funcionário público, não houve redução ou supressão dos seus vencimentos.
O recorrente  alega,  em síntese,  que  o  entendimento  do Tribunal  de origem  violou  o  disposto  no  art.  950  do  Código  Civil,  pois  o  recebimento  da pensão deveria ocorrer independentemente da manutenção do seu emprego ou dos seus  rendimentos,  bastando  apenas  a  comprovação  da  perda  da  capacidade laborativa, ainda que temporária. 
Referido  dispositivo  legal  dispõe  sobre  o  direito  da  vítima  ao recebimento  de  uma  pensão  nas  hipóteses  em  que,  da  ofensa, resultar  perda  ou redução da capacidade de trabalho. Note-se que, da dicção legal, não se extrai a exigência  de  que  tenha  havido  também a  perda  do  emprego  ou  a  redução  dos rendimentos  da  vítima  para  que  fique  configurado  o  direito  ao  recebimento  da pensão.
Com  efeito,  o  dever  de  indenizar  decorre  unicamente  da  perda  da capacidade laboral, que, na hipótese, foi expressamente reconhecida pelo acórdão recorrido.
Conforme  observei,  no  julgamento  de  hipótese  semelhante,  outro entendimento significaria admitir a compensação da indenização, que o recorrente teria  direito  de  receber  em  razão  da  perda,  ainda  que  temporária,  da  sua capacidade  de  trabalho,  com  a  remuneração  que  ele  não  deixou  de  perceber unicamente em razão de ser funcionário público. É como se o direito não levasse em conta a perda da sua capacidade laboral e o esforço por ele despendido para superar  esta  perda.  Nesse  sentido:  REsp  1.062.692/RJ,  3ª  Turma,  DJe 11.10.2011). 
Ademais, conforme consignado no julgamento do REsp 869505/PR, também de minha relatoria, DJ 20/08/2007:ao  confundir  perda  da  capacidade  laboral  com  perda  da  renda, toma-se a superação individual  como  causa de não indenizar, punindo o que  deveria  ser  mérito.  Viola-se,  dessa  forma,  princípios  comezinhos  de ética, bem como o princípio constitucional de dignidade humana.
Por  fim,  deve-se  voltar  os  olhos  à  dicção  do  art.  1.539,  CC/1916. 
Dispôs-se ali que “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer  o seu  ofício  ou  profissão  ,  ou se  lhe  diminua  o  valor  do  trabalho,  a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença,  incluirá  uma  pensão  correspondente  à  importância  do trabalho,  para  que  se  inabilitou  , ou da depreciação que ele sofreu” (g.n). A particularização  utilizada  pelo  legislador  quando  emprega  a  expressão  “seu ofício  ou  profissão”,  remete,  necessariamente,  à  atividade  laboral  que  o trabalhador exercia quando da ocorrência do acidente. Da mesma forma, ao se valer do termo “pensão  correspondente  à importância  do trabalho  para que se inabilitou”  ,  o  artigo  deixa  claro  que  está  preocupado  com  a  perda  daquela capacidade laboral presente na oportunidade do infortúnio. Em suma, não há amparo  para  que  se  veja,  no  art.  1.539,  CC/1916,  perda  da  capacidade  de auferir  renda.  Indeniza-se  a  perda  da  capacidade  laboral.  (sem  destaque  no original).
Essa  Corte  já  se  manifestou,  esclarecendo,  outrossim,  que  a indenização  de  cunho  civil  não  se  confunde  com  a  aquela  de  natureza previdenciária. Assim, é irrelevante o fato de que o recorrente, durante o período do  seu  afastamento  do  trabalho,  tenha  continuado  a  auferir  renda  através  do sistema previdenciário dos servidores públicos. Confira-se, nesse sentido: 
(...)  Ainda  que  o  trabalho  permaneça  sendo  remunerado  no  mesmo patamar que antes do acidente, a pensão objetiva suprir a perda causada pela seqüela. Tal perda não pode ser medida apenas economicamente, sob pena de se  dar  interpretação  rigorosamente  literal  ao  art.  1.539  do  Código  Civil, afastando-se do seu exato sentido. O que supôs o legislador foi que, reduzida a capacidade  laboral,  reduzida  respectivamente  a  remuneração.  Pode  até acontecer, como aqui, que isso não tenha ocorrido, e que a vítima permaneceu no  emprego. Mas,  a  indenização  civil,  diferentemente  da  previdenciária, busca o  ressarcimento da lesão física causada, não propriamente a mera compensação sob a ótica econômica. Fosse assim, bastaria ao lesionado ter um  emprego  razoável,  até  mesmo  pago  por  outro  empregador,  um terceiro,  para  eximir  o  anterior,  responsável  pelo  acidente  do  trabalho, por qualquer obrigação pelo ilícito cometido, o que soa incongruente (...). (REsp  402833  /  SP,  Quarta  Turma,  Rel.  Min.  Aldir  Passarinho  Junior,  DJ 07.04.2003) (sem destaque no original).
Diante  do  exposto,  reconhece-se  o  direito  do  recorrente  ao recebimento de pensão, nos termos do disposto no art. 950 do Código Civil, desde a data do acidente, que lhe ocasionou a perda da sua capacidade para o trabalho, a qual  foi  expressamente  reconhecida  pelo  acórdão  recorrido,  até  a  data  da  sua convalescença, ou seja,  até  a data  em que retornou  ao  exercício normal de suas funções de oficial de justiça.
Quanto  ao valor da pensão, deverá ser equivalente ao percentual de perda  da  capacidade  aplicado sobre  o  valor  da renda  que  o recorrente  auferia  à época do acidente, devidamente corrigida. Além disso, considerando a existência de  culpa  concorrente, o  valor resultante deverá ser reduzido pela metade,  assim como  as  demais  verbas  condenatórias  já  reconhecidas  pela sentença  e  acórdão recorridos, tudo  a ser  apurado  em sede  de  liquidação  de sentença,  conforme  os parâmetros aqui mencionados.
V - Dissídio jurisprudencial
Entre  os  acórdãos  trazidos  à  colação  pelo  recorrente,  não  há  o necessário  cotejo  analítico  nem  a  comprovação  da  similitude  fática,  elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio  é  inviável,  porque  não  foram  cumpridos  os  requisitos  dos  arts.  541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Forte nestas razões, DOU PROVIMENTO  ao recurso  especial, para reconhecer  o  direito  do  recorrente  ao  recebimento  de  pensão  da  recorrida,  nos termos  supramencionados.  Fica  mantida  a  sucumbência  da  forma  como  fixada pelas instâncias ordinárias.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2011/0211387-8 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.306.395 / RJ
Números Origem:  200103700877722  201113707065  85564120018190037
PAUTA: 04/12/2012 JULGADO: 04/12/2012
Relatora
Exma. Sra. Ministra  NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.


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