Ademais,
a indenização de cunho civil não se confunde com aquela de natureza
previdenciária, sendo irrelevante o fato de que o recorrente, durante o período
do seu afastamento do trabalho, tenha continuado a auferir renda.
O
art. 950 do CC, ao tratar do assunto, não cria outras condições para o
pagamento da pensão civil além da redução da capacidade para o trabalho.
Entendimento
diverso levaria à situação na qual a superação individual da vítima seria causa
de não indenização, punindo o que deveria ser mérito.
Precedentes citados: REsp 1.062.692-RJ, DJe 11/10/2011; REsp 869.505-PR, DJ 20/8/2007, e REsp 402.833-SP, DJ 7/4/2003. REsp 1.306.395-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.
Precedentes citados: REsp 1.062.692-RJ, DJe 11/10/2011; REsp 869.505-PR, DJ 20/8/2007, e REsp 402.833-SP, DJ 7/4/2003. REsp 1.306.395-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.
Superior
Tribunal de Justiça
RECURSO
ESPECIAL Nº 1.306.395 - RJ (2011/0211387-8)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE
: A C F M
ADVOGADOS
: LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE E OUTRO(S)
THALLES
MESSIAS DE ANDRADE E OUTRO(S)
RECORRENTE
: PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
ADVOGADO
: PAULO FERNANDO SOARES GOMES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: OS MESMOS
EMENTA
RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS
E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE
VEÍCULO. RESPONSABILIDADE. INCAPACIDADE
PARCIAL TEMPORÁRIA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
PENSÃO. CABIMENTO.
1.
Ausente a ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem
pronuncia-se de forma clara e precisa sobre
a questão posta nos autos.
2.
A ausência de decisão sobre os dispositivos
legais supostamente violados, não obstante a interposição de
embargos de declaração, impede o conhecimento
do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ.
3.
O reexame de fatos e provas em
recurso especial é inadmissível.
4.
O art. 950 do Código Civil não
exige que tenha havido também a perda do
emprego ou a redução dos rendimentos da vítima para que fique
configurado o direito ao recebimento da pensão. O dever
de indenizar decorre unicamente da
perda temporária da capacidade laboral, que,
na hipótese foi expressamente reconhecida pelo acórdão
recorrido.
5.
A indenização civil, diferentemente da previdenciária, busca o
ressarcimento da lesão física causada, não
propriamente a mera compensação sob a ótica econômica.
6.
A análise da existência do dissídio é
inviável, porque não foram cumpridos os requisitos dos
arts. 541, parágrafo único, do
CPC
e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
7.
Recurso Especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a)
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei
Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília
(DF), 04 de dezembro de 2012(Data do Julgamento)
MINISTRA
NANCY ANDRIGHI
Relatora
RELATÓRIO
A
EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):
Cuida-se
de Recurso Especial interposto por ACFM, com base no art. 105, III, “a” e “c”,
da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro (TJ/RJ).
Ação:
de reparação por danos materiais e
compensação por danos morais e estéticos, proposta por
ACFM em face de PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Aduz
o autor, em síntese, que o caminhão conduzido pelo preposto da ré desceu a
ladeira, desgovernado e em alta velocidade, vindo a colidir com o autor e
seu automóvel, que se encontrava parado, causando-lhe sérias lesões,
dentre elas, fratura da bacia, do ombro e rompimento
da uretra, com incontinência fecal e
urinária, o que acarretou a incapacidade temporária para
o trabalho, por aproximadamente 1 (um) ano, além de danos morais e
estéticos.
Contestação:
a PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
aduziu, em síntese, (i) a culpa exclusiva
da vítima que estava com seu veículo
parado sobre a pista, com a porta
aberta; (ii) o não cabimento de pensão
em razão do autor ser funcionário
público; (iii) não gravidade do acidente já que o autor
voltou a trabalhar em menos de 1 (um) ano; (iv) ser indevida a compensação
por danos morais e estéticos.
Sentença:
julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a ré ao pagamento
de reparação por danos materiais, “em razão das despesas com medicamentos
e reparos do veículo” no valor de
“R$3.602,74, já deduzidos na proporção da
metade, em razão da culpa concorrente”,
acrescidos de correção monetária e juros
legais desde a data do acidente, bem
como ao pagamento de compensação por danos morais,
no valor de R$40.00,00, acrescidos de correção monetária e juros legais a
partir da data do evento. O pedido de indenização pelos danos
estéticos foi julgado improcedente, assim como
o pedido de pensão, 13º salário, FGTS,
gratificação de férias e indenização por
dano estético, sob o fundamento de que
“o autor é servidor público, não
tendo sofrido qualquer prejuízo com relação
a tais verbas” (e-STJ fls. 552). A
PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. interpôs recurso
de apelação, visando ao reconhecimento da culpa exclusiva da
vítima e, consequentemente, a improcedência dos pedidos
condenatórios; ou, subsidiariamente, a redução
do quantum indenizatório. O autor, por sua vez, interpôs apelação,
pretendendo (i) o reconhecimento da culpa exclusiva do preposto da ré ou
que fosse “fixado a culpa da ré em 90% nos termos do art. 945 CPC” (e-STJ
fl. 643); (ii) a procedência do pedido de pensão até o
período de sua convalescença; (iii) a compensação
pelo dano estético sofrido e (iv) a
majoração do valor da compensação por
danos morais (e-STJ fls. 581/597).
Acórdão:
negou provimento ao recurso da
PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.; e deu
parcial provimento ao recurso do autor conforme a
seguinte ementa (e-STJ fls. 640/661):
APELAÇÃO
– INDENIZATÓRIA – Acidente automobilístico.
– Colisão de veículo. – Prova da culpa. – Colisão do veículo da
suplicada, pelo seu preposto. – Pretensão indenizatória por danos materiais,
morais, estéticos e pensionamento temporário. – Sentença de parcial
procedência da lide principal, reconhecendo: (i) danos materiais fixados
em R$ 3.602,74 (três mil, seiscentos e dois reais e setenta e quatro
centavos, já deduzidos na proporção da metade, em razão da
culpa concorrente; (ii) danos morais
fixados em R$40.000,00 (quarenta mil reais)
e improcedência quanto aos pedidos de
pensionamento, 13º salário, FGTS, gratificação de
férias e indenização por dano estético.
–
Apelo
de ambas as partes. – Apelo da
ré. – Pretensão recursal pelo:
a) reconhecimento da culpa exclusiva do
apelado; b) inexistência de danos materiais
e morais a serem ressarcidos pela apelante e em tese sucessiva, pugna pela
redução do quantum indenizatório. – Apelo
do autor pugnando pela procedência in totum dos
pedidos. – Hipótese de culpa concorrente da vítima para a
ocorrência do acidente. – Correta a sentença
em fixar pela metade os prejuízos morais e materiais sofridos
pelo autor – Verba referente aos danos
morais
que não se mostra excessivos levando-se em consideração a gravidade do
acidente sofrido pelo autor que teve
fratura da bacia, fratura dos
ramos ísquio e rotura traumática da
uretra bulbo membranosa posterior e
aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, pelo que impõe
sua manutenção. – Indenização por danos estéticos. Arbitramento em
R$2.000,00 (dois mil reais). – Pensionamento
afastado. Funcionário estatal, que
tem assegurado estabilidade no emprego e
irredutibilidade de vencimentos. –
Sentença
parcialmente reformada para condenar a Ré
ao pagamento de indenização por danos
estéticos no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais), diante da presença de uma cicatriz no
membro inferior esquerdo, de cerca de 10 cm. – Juros legais incidentes na
fixação do dano moral a fim de que o termo a quo seja a
contar da citação. Manutenção dos demais
pontos.
IMPROVIMENTO
DO RECURSO DO RÉU. IMPROVIMENTOS
DE AMBOS OS AGRAVOS RETIDOS DO AUTOR. PROVIMENTO PARCIAL
DO
RECURSO DO AUTOR. REFORMAR DE OFÍCIO
PARA QUE O TERMO A QUO PARA A CONTAGEM DE JUROS LEGAIS
NA FIXAÇÃO
DO
DANO MORAL SEJA A CONTAR DA CITAÇÃO.
Embargos
de Declaração: interpostos pelo autor
(e-STJ fls. 668/671); e pela PORTOBENS
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS
LTDA.
(e-STJ fls. 663/666), foram rejeitados pelo TJ/RJ (e-STJ fls. 673/684).
Recurso
especial da PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS
LTDA.: interposto com base na alínea
“a” do permissivo constitucional (e-STJ fls.
686/699), alega violação do art. 186 do Código
Civil, com fundamento na existência de culpa exclusiva da vitima pelo
acidente, a qual afasta o dever de indenizar.
Recurso
especial de ANTÔNIO DA COSTA FERREIRA MARÚ: interposto com base nas
alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional (e-STJ fls. 708/739),
sustenta violação dos seguintes dispositivos legais:
(i)
arts. 165; 458, II; e 535, I, do CPC,
pois o Tribunal de origem, Documento: 1199607 -
Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 19/12/2012 Página 5 de
14Superior Tribunal de Justiçaapesar da interposição de
embargos de declaração, não teria se
manifestado expressamente sobre questões
relevantes ao deslinde da controvérsia,
além de estar deficientemente fundamentado;
(ii)
art. 950 do Código Civil, sob o fundamento de que lhe é devido
o pensionamento não obstante sua condição de
funcionário público, pois referido dispositivo legal
“pressupõe a comprovação apenas da
incapacidade específica para a profissão da
vítima, inexistindo na lei qualquer distinção
à condição laborativa da vítima – se
servidor público, se empregado do setor privado,
se trabalhador autônomo, de modo que
qualquer interpretação restritiva
configura inegável violação à lei” (e-STJ fls. 722);
(iii)
art. 945 do Código Civil, haja vista que
o acórdão “deixou de estabelecer fundamentadamente
o grau de culpa da vítima e do
autor do dano, limitando-se a dividir
imotivada e simploriamente as verbas da
condenação à metade” (e-STJ fl. 732);
(iv)
art. 21 do CPC, pois, diante do
decaimento mínimo do pedido por parte do autor, deveria
haver condenação exclusiva da ré ao pagamento dos ônus da sucumbência.
O
dissídio jurisprudencial, por sua vez, estaria
configurado entre o acórdão recorrido e os acórdãos
proferido por esta Corte:
(i)
nos EDcl no AgRg no REsp 1.137.175/RJ
e no REsp 674.485//MT, que teriam reconhecido a
violação do art. 535 do CPC, quando o acordão se omite sobre questão
relevante ao julgamento da ação;
(ii)
no REsp 1.166.205/RS, que teria anulado
acórdão por falta de fundamentação;
(iii)
no REsp 596.192/RJ e no REsp
579.888/RJ, os quais teriam reconhecido o
direito da vítima ao recebimento de
pensão a ser paga pelo causador do dano,
mesmo na hipótese de não ter havido perda de rendimentos em razão da
incapacidade para o trabalho, ou na
hipótese da vítima não estar a incapacitada
para o exercício de outra profissão
que, inclusive, proporciona-lhe remuneração mais elevada;
(iv)
no AgRg no REsp 544.389/SP, no qual, diante da sucumbência mínima de
uma das partes, houve condenação exclusiva
da outra parte ao pagamento das custas e
honorários advocatícios.
Exame
de admissibilidade: ambos os recursos foram inadmitidos na origem
pelo TJ/RJ (e-STJ fls. 836/847). Foi
interposto recurso de agravo da decisão
denegatória pela PORTOBENS ADMINISTRADORA
DE CONSÓRCIOS LTDA. ao qual neguei provimento, tendo a decisão
transitado em julgado (e-STJ fl. 928/929). Ao
agravo interposto pelo autor, por sua vez,
dei provimento para determinar sua conversão em recurso especial
(e-STJ fls. 930).
É
o relatório.
VOTO
A
EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):
Cinge-se
a controvérsia a verificar a possibilidade de recebimento de pensão
pela vítima de acidente que sofreu perda
temporária da sua capacidade laborativa, ainda que, na
qualidade de servidora pública, ela não tenha deixado de receber seus
vencimentos durante o período de afastamento do serviço.
I
– Da ofensa aos arts. 165; 458, II; e 535, II, do CPC
Os
embargos de declaração são instrumento processual excepcional
e destinam-se a sanar eventual obscuridade,
contradição ou omissão existente no acórdão
recorrido. Não se prestam à nova análise do processo ou à modificação
da decisão proferida.
Compulsando
os autos, verifica-se que TJ/RJ apreciou
de forma fundamentada as questões pertinentes para a resolução
da controvérsia, ainda que tenha dado interpretação
contrária aos anseios do recorrente, situação
que não serve de alicerce para a interposição de embargos de
declaração.
Com
efeito, apesar de não ter expressamente
mencionado os dispositivos legais, o acórdão
recorrido manteve a conclusão acerca da
culpa concorrente e a improcedência do pedido relativo à pensão
devida ao autor, com fundamento na sua condição de servidor público.
Conforme
entendimento firmado nesta Corte: não está o magistrado
obrigado a rebater um a um os
argumentos
trazidos
pela parte, citando todos os dispositivos
legais que esta entende pertinentes para
o deslinde da controvérsia. A negativa
de prestação jurisdicional nos aclaratórios
só ocorre se persistir a omissão
no pronunciamento acerca de questão que
deveria ter sido decidida e não o
foi", o que não corresponde à hipótese
dos autos. (AgRg no AG, nº
670.523/RS,
Rel.
Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ. 26.09.2005;
AgRg no AG 527.272/RJ, JORGE SCARTEZZINI, DJU de
22.08.2005).
Ausente,
portanto, a suposta infringência ao art. 535 do CPC.
Além
disso, estando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito,
e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar
a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 165 e
458, II, do CPC.
II
– Do Prequestionamento (ofensa ao art. 21 do CPC).
A
respeito do art. 21 do CPC, tido por violado, não houve emissão de juízo,
pelo acórdão recorrido, apesar da oposição
de embargos de declaração, ressentindo-se,
portanto, o recurso especial do necessário prequestionamento.
Com
efeito, não se discutiu a necessidade de redimensionamento dos ônus
da sucumbência em razão do alegado
decaimento mínimo do pedido por parte do
recorrente.
Incidem
à espécie, portanto, as Súmulas 211/STJ e 282/STF.
III
– Reexame de provas e fatos.
A
análise da suposta violação do art. 945 do Código Civil implicaria o
reexame das peculiaridades fáticas do caso, o que é vedado em sede de
recurso especial.
Com
efeito, o Tribunal de origem entendeu que
houve culpa concorrente da vítima no acidente e que, em razão
disso, deveriam ser reduzidas à metade as verbas indenizatórias, a serem
pagas pela recorrida, a fim de reparar e compensar os danos sofridos pelo
recorrente.
Observa-se,
outrossim, que o dimensionamento do valor
da indenização, “de maneira que os prejuízos advindos da colisão
sejam suportados por ambas as co-responsáveis”
está baseado na prova produzida nos
autos, “considerando o evento e as circunstâncias do acidente”, não
cabendo a esta Corte a revisão dessas conclusões.
Há
incidência, na hipótese, portanto, da Súmula 7/STJ.
IV
– Do direito ao recebimento da pensão (violação do art. 950 do Código
Civil).
O
dispositivo legal apontado pelo recorrente
como violado foi apreciado, ainda que implicitamente,
pelo Tribunal de origem, ficando, portanto,
cumprida
a exigência do prequestionamento.
O
acórdão recorrido, embora tenha expressamente
reconhecido a ocorrência do ato ilícito,
dos danos, da culpa e do nexo
causal – elementos da responsabilidade civil
aquiliana -, negou o direito do autor
ao recebimento de pensão decorrente da
perda temporária da sua capacidade
laborativa, sob o fundamento de que ele não sofreu
prejuízos, pois, sendo funcionário público, não houve redução ou supressão
dos seus vencimentos.
O
recorrente alega, em síntese, que o entendimento
do Tribunal de origem violou o disposto
no art. 950 do Código Civil, pois
o recebimento da pensão deveria ocorrer
independentemente da manutenção do seu emprego ou dos seus
rendimentos, bastando apenas a comprovação
da perda da capacidade laborativa, ainda que
temporária.
Referido
dispositivo legal dispõe sobre o direito
da vítima ao recebimento de uma pensão
nas hipóteses em que, da ofensa, resultar
perda ou redução da capacidade de trabalho. Note-se que, da
dicção legal, não se extrai a exigência de que tenha
havido também a perda do emprego ou a
redução dos rendimentos da vítima para
que fique configurado o direito ao
recebimento da pensão.
Com
efeito, o dever de indenizar decorre
unicamente da perda da capacidade laboral, que, na
hipótese, foi expressamente reconhecida pelo acórdão recorrido.
Conforme
observei, no julgamento de hipótese
semelhante, outro entendimento significaria admitir a
compensação da indenização, que o recorrente teria direito de
receber em razão da perda, ainda que
temporária, da sua capacidade de trabalho,
com a remuneração que ele não deixou
de perceber unicamente em razão de ser funcionário público. É
como se o direito não levasse em conta a perda da sua capacidade laboral e
o esforço por ele despendido para superar esta perda.
Nesse sentido: REsp 1.062.692/RJ, 3ª Turma,
DJe 11.10.2011).
Ademais,
conforme consignado no julgamento do REsp 869505/PR, também de minha
relatoria, DJ 20/08/2007:ao confundir perda da
capacidade laboral com perda da renda, toma-se
a superação individual como causa de não indenizar, punindo
o que deveria ser mérito. Viola-se, dessa
forma, princípios comezinhos de ética, bem como o
princípio constitucional de dignidade humana.
Por
fim, deve-se voltar os olhos à dicção
do art. 1.539, CC/1916.
Dispôs-se
ali que “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não
possa exercer o seu ofício ou profissão ,
ou se lhe diminua o valor do
trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e
lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá uma
pensão correspondente à importância
do trabalho, para que se inabilitou ,
ou da depreciação que ele sofreu” (g.n). A particularização
utilizada pelo legislador quando emprega a
expressão “seu ofício ou profissão”, remete,
necessariamente, à atividade laboral que
o trabalhador exercia quando da ocorrência do acidente. Da mesma
forma, ao se valer do termo “pensão correspondente à
importância do trabalho para que se inabilitou” ,
o artigo deixa claro que está
preocupado com a perda daquela capacidade
laboral presente na oportunidade do infortúnio. Em suma, não há amparo
para que se veja, no art. 1.539,
CC/1916, perda da capacidade de auferir
renda. Indeniza-se a perda da capacidade
laboral. (sem destaque no original).
Essa
Corte já se manifestou, esclarecendo,
outrossim, que a indenização de cunho
civil não se confunde com a aquela
de natureza previdenciária. Assim, é irrelevante o fato de que
o recorrente, durante o período do seu afastamento do
trabalho, tenha continuado a auferir renda
através do sistema previdenciário dos servidores públicos.
Confira-se, nesse sentido:
(...)
Ainda que o trabalho permaneça sendo
remunerado no mesmo patamar que antes do acidente, a
pensão objetiva suprir a perda causada pela seqüela. Tal perda não pode
ser medida apenas economicamente, sob pena de se dar
interpretação rigorosamente literal ao art.
1.539 do Código Civil, afastando-se do seu exato
sentido. O que supôs o legislador foi que, reduzida a capacidade
laboral, reduzida respectivamente a remuneração. Pode
até acontecer, como aqui, que isso não tenha ocorrido, e que a vítima
permaneceu no emprego. Mas, a indenização civil,
diferentemente da previdenciária, busca o
ressarcimento da lesão física causada, não propriamente a
mera compensação sob a ótica econômica. Fosse assim, bastaria ao lesionado
ter um emprego razoável, até mesmo pago
por outro empregador, um terceiro, para
eximir o anterior, responsável pelo
acidente do trabalho, por qualquer obrigação pelo
ilícito cometido, o que soa incongruente (...). (REsp 402833 /
SP, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir
Passarinho Junior, DJ 07.04.2003) (sem destaque no
original).
Diante
do exposto, reconhece-se o direito do
recorrente ao recebimento de pensão, nos termos do disposto no
art. 950 do Código Civil, desde a data do acidente, que lhe ocasionou a
perda da sua capacidade para o trabalho, a qual foi
expressamente reconhecida pelo acórdão recorrido,
até a data da sua convalescença, ou seja,
até a data em que retornou ao exercício normal de
suas funções de oficial de justiça.
Quanto
ao valor da pensão, deverá ser equivalente ao percentual de perda
da capacidade aplicado sobre o valor da
renda que o recorrente auferia à época do
acidente, devidamente corrigida. Além disso, considerando a existência de
culpa concorrente, o valor resultante deverá ser reduzido
pela metade, assim como as demais verbas
condenatórias já reconhecidas pela sentença e
acórdão recorridos, tudo a ser apurado em sede
de liquidação de sentença, conforme
os parâmetros aqui mencionados.
V
- Dissídio jurisprudencial
Entre
os acórdãos trazidos à colação pelo
recorrente, não há o necessário cotejo
analítico nem a comprovação da similitude
fática, elementos indispensáveis à demonstração da
divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é
inviável, porque não foram cumpridos os
requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC
e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Forte
nestas razões, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para reconhecer
o direito do recorrente ao recebimento
de pensão da recorrida, nos termos
supramencionados. Fica mantida a sucumbência
da forma como fixada pelas instâncias ordinárias.
CERTIDÃO
DE JULGAMENTO
TERCEIRA
TURMA
Número
Registro: 2011/0211387-8 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.306.395 / RJ
Números
Origem: 200103700877722 201113707065 85564120018190037
PAUTA:
04/12/2012 JULGADO: 04/12/2012
Relatora
Exma.
Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente
da Sessão
Exmo.
Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Conheça
mais. Faça uma visita aos blogs disponíveis no meu perfil: artigos e anotações
sobre questões de Direito, português, poemas e crônicas ("causos"): http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567.
Esteja à
vontade para perguntar, comentar, questionar ou criticar. Acompanhe.Terei muito
prazer em recebê-lo.
Seja
um membro!
Thanks for the comment. Feel free to comment,
ask questions or criticize. A great day and a great week!
Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro
Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de
Arraial do Cabo, RJ.
Nenhum comentário:
Postar um comentário