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terça-feira, 9 de julho de 2013

VENDA DE ANIMAL COM PROBLEMA DE SURDEZ GERA INDENIZAÇÃO

A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma loja de animais devolva a uma cliente R$ 350, valor correspondente à metade da quantia paga na compra de um gato. Isso porque a mulher descobriu, passado algum tempo, que o animal era surdo. A empresa também deverá pagar R$ 714 por danos materiais, em razão dos gastos com veterinário.
        Em 1ª instância, a empresa havia sido condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.100 e por danos materiais no valor de R$ 1.064. As partes recorreram da decisão. A consumidora pretendia obter a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 10.640. Já a loja colocava em dúvida a existência de qualquer dano.
        No entendimento da turma julgadora,...
o dano moral não existe. De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Manoel Justino Bezerra Filho, a “indenização a tal título apenas é devida se a ofensa é de tal forma pesada que seja apta a despertar a memória da dor no espírito do ofendido”. O magistrado explica que “comprar um gato como sadio e posteriormente descobri-lo surdo, evidentemente é causa de desagrado, de irritação, de frustração, não porém com a carga que a doutrina e a jurisprudência têm exigido para reconhecer ocorrência de dor moral indenizável”.
        Com relação aos danos materiais, a decisão ressalta que o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor é responsável pelos defeitos dos bens que comercializa. “Considerando o gato como produto e admitida a surdez como defeito, a requerida deve ser responsabilizada por despesas com veterinário, condenada ainda a devolver não o preço total pago pelo animal, e sim a metade; pois, afeiçoando-se a autora ao gato, preferiu com ele ficar ao invés de trocá-lo por outro, como ofertado pela empresa”, afirmou o relator.
        Também compõem a turma julgadora, que votou de forma unânime, os desembargadores Dimas Rubens Fonseca e Gilson Delgado Miranda.

Proc. nº 9292230-46.2008.8.26.0000 
Fonte: TJSP

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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