A 4ª Vara Cível do Fórum de Guarujá condenou um arquiteto a pagar, a título de
reparação por danos materiais, a quantia gasta pelo proprietário de um imóvel
para consertar irregularidades deixadas após finalização de obra. A decisão do
juiz Marcelo Machado da Silva também determinou o pagamento de R$ 30 mil por
danos morais e de R$ 13 mil de ressarcimento de despesas processuais.
Segundo os
autos, o autor firmou contrato com o arquiteto no valor de R$ 6 milhões para
reforma e ampliação de seu imóvel. A obra abrangeria a parte...
... interna do local e
construção de área de lazer. Durante a reforma, no entanto, foi surpreendido com
embargo judicial, sob o argumento de que a obra teria causado danos no imóvel
vizinho e precisou arcar com despesas judiciais do processo, no valor de R$ 13
mil.
Laudo pericial
também teria apontado a necessidade de reparos, como revisão de instalações
elétricas, implementação do sistema de drenagem no campo de futebol, recuperação
das trincas e fissuras dos muros, pavimentação da pista de kart, e outros.
Em sua
decisão, o magistrado lembrou que, uma vez contratado para a realização da obra,
o arquiteto “deve ser responsabilizado por eventual utilização de materiais e
técnicas inadequadas ao padrão do imóvel”. Assim, deverá ressarcir o dono do
imóvel pelos gastos com a correção dos problemas, que deverão ser comprovados
documentalmente, com a juntada de três orçamentos para cada trabalho e prova do
pagamento. O juiz afirmou, ainda, que é devida indenização pode danos morais,
pois “superou a esfera do mero aborrecimento a necessidade de
exigir reparos, a necessidade de conviver com as diversas anomalias que a
reforma e a construção apresentaram e, pior, a necessidade de contratar outros
profissionais para que fossem corrigidas as irregularidades provenientes dos
serviços feitos pelo réu, e pelos quais o autor já tinha pago, e
caro”.
Cabe recurso
da decisão.
Processo nº 0017233-40.2011.8.26.0223
Comunicação
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Maria da Gloria Perez
Delgado Sanches
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