A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve
sentença que condenou empresa de saneamento básico de São José do Rio Preto ao
pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma família que teve
imóvel interditado em razão de constantes vazamentos de esgoto. Foi fixado o
valor de R$ 76 mil a título de danos materiais. Com relação aos danos morais,
serão R$ 20 mil para cada um dos...
quatro integrantes da família.
De acordo com
o processo, a casa sofreu avarias em razão de frequentes transbordamentos de
esgoto. O problema teria atingido seu ápice com o afundamento da parede lateral
do imóvel e o aparecimento de várias rachaduras no imóvel. A situação levou a
Defesa Civil a interditar a casa, forçando a família a ficar nove meses afastada
da residência. Os autores e testemunhas afirmaram que o pai e uma das filhas
viveram por três meses em um carro e, em seguida, em um “barraco”; a esposa
morou com parentes; e a filha menor foi acolhida por uma vizinha.
Para o relator
do recurso, desembargador Carlos Eduardo Pachi, tanto a Defesa Civil quanto o
perito judicial que avaliou o local chegaram à conclusão de que a culpa pelo
ocorrido é exclusiva da empresa. “Nos esclarecimentos o perito repisou que a
infiltração de esgoto ocasiona a perda de resistência do solo, por acúmulo de
dejetos, e o consequente recalque na construção”, escreveu o magistrado em seu
voto. “O transbordo do esgoto ocorreu por falha do recorrente que nada fez para
evitar o rompimento da rede de coleta”, afirmou. “É
evidente a responsabilidade do réu por sua desídia, porquanto deve responder
pelos danos que sua omissão/falha administrativa causou.”
Os
desembargadores Rebouças de Carvalho e Décio Notarangeli também integraram a
turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Apelação n° 0013640-74.2012.8.26.0576
Comunicação Social TJSP
Apelação n° 0013640-74.2012.8.26.0576
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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches
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