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sábado, 25 de outubro de 2008

RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE TERCEIRO

ARTIGO 932 – É A RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE TERCEIRO

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

Até aqui, eu respondo pelo que eu fizer ou deixar de fazer.

Agora é a circunstância em que respondo por aquilo que outro faz.

O motorista de uma transportadora bate no meu carro, que está parado no semáforo.
Posso promover ação contra o motorista:

- 927 – por ato próprio
ou
- contra a transportadora.

CONTRA A TRANSPORTADORA

SITUAÇÃO DE PERIGO

SITUAÇÃO DE PERIGO
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

Este dispositivo deve ser lido juntamente com o artigo 188, inciso II:

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

O INCAPAZ

Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

É O CASO DO INCAPAZ.

No passado distante, um louco fugiu do hospício e deu um chute no carro.
E a menina de três anos jogou uma pilha pela janela.

O cidadão que recebeu o dano assumia o prejuízo.

No Código Civil de 16, o curador e o pai respondiam.
 o incapaz é inimputável, mas quem deve guardar, zelar, responde.
 É a responsabilidade daquele que é responsável.

CÓDIGO CIVIL DE 2002
É a primeira vez na história em que é possível invadir o patrimônio do incapaz.
A menina jogou a mesma pilha.
O louco chuta o mesmo carro.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

Quando a resposta for fundamentada na TEORIA DO RISCO => § único do 927.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Parágrafo único do artigo 927, CC:
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

REGRA GERAL
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA=> 927
DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA => § único do 927

Se a relação for de consumo: aplica-se o CDC.

TEORIA GERAL DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

Esta é a responsabilidade civil aquiliana.
Fundada na idéia da culpa.

Porque o 927, caput, do código civil, nos remete ao 186:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Artigo 927 + 186 = TEORIA GERAL DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, responsabilidade aquiliana, fundada na culpa.

Tanto a conduta pode ser:
- comissiva ou
- omissiva.

O fazer e o não fazer.

sábado, 11 de outubro de 2008

DISTINÇÃO ENTRE RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL

CC – a responsabilidade civil é independente da responsabilidade penal

Um meio fácil de se entender o que significa é exemplificando com um caso real:

Uma garota foi à uma festa, na Hípica Santo Amaro.
O evento não foi organizado pela Hípica.
No banheiro feminino, a menina se desentendeu com outra garota.
Briga de mulher: jogaram água uma na outra.
O namorado da outra garota a agride com um soco.
Dessa forma, sofreu ela prejuízos morais e materiais.
Com o rosto inchado, não pode sair de casa por algum tempo.

CP, art. 129: lesões corporais graves
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.

segunda-feira, 6 de outubro de 2008

OBRIGAÇÃO DE REPARAR E ESTADO DE NECESSIDADE

DUAS PERGUNTAS

1. O Código Civil diz que aquele que causar o ato ilícito a outro é obrigado a reparar.
É possível um ato ilícito sem a obrigação de reparar?
Uma placa: “não pise na grama”.
Se pisar, tem que reparar.
Reparo o dano que causei.
Se não causar dano algum, não há o que falar em responsabilidade.

- ultrapasso o farol vermelho: se não bati em nenhum carro;
- rescindi um contrato: não trouxe prejuízo;
- superei a velocidade permitida e não causei dano.
(o ilícito da multa é administrativo)

2. Realizo uma conduta ilícita e respondo. Quando?

OBJETIVA X SUBJETIVA

O ARTIGO 389 DO CÓDIGO CIVIL
Distingue obrigação de responsabilidade.

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Não cumprida a obrigação (DEVER PRIMÁRIO),
responde => ocorre o dever SECUNDÁRIO.

ARTIGO 927
É a base da RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Não é necessário o elemento culpa.
Neste preceito há a inserção do artigo 186, onde o Código Civil conceitua ATO ILÍCITO:

RESPONSABILIDADE CIVIL – INTRODUÇÃO

O agente deve partir da distinção entre OBRIGAÇÃO e RESPONSABILIDADE.

RESPONSABILIDADE não se confunde com obrigação nem com encargo.

Feito um contrato de locação, temos dois sujeitos:
- o locador, que tem a OBRIGAÇÃO de entregar a coisa;
- o locatário, que tem a OBRIGAÇÃO de pagar os alugueres;
- mais um garante, o fiador, que presta a garantia fidejussória.

O locatário tem obrigação de pagar o aluguel.
É o devedor principal.
É o obrigado.

Caso não cumpra com a obrigação, quem responde pelo inadimplemento?
O fiador.

A responsabilidade, grosso modo, significa que o meu patrimônio está sujeito à invasão.

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